Acórdão nº 2761/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no início do despacho que encerrou a fase de inquérito do processo n.º 1369/03.0TASTB, antes de deduzir acusação, nomeadamente contra os arguidos LF e MJ pela prática, no dia 7 de Maio de 2003, de um crime de difamação agravada cometido através da comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 26º, 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º, 132º, n.º 2, alínea j), e 386º do Código Penal e artigo 65º, n.º 1, da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, disse, nomeadamente, o seguinte (fls. 322 a 325): «JJ, id. a fls. 2, apresentou queixa, designadamente, contra JM, LF, MJ, RC e VC, à data jornalistas da estação de televisão «Sociedade …, S.A.» imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelos arts. 26º, 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 132º, n.º 2, alínea j) e 386º do Código Penal e artigo 65º, n.º 1 da Lei 32/2003, de 22 de Agosto.

Apresentou, também, queixa contra JC, jornalista, BR, jornalista, à data, ambos a exercer funções no jornal «Diário …» imputando-lhes igualmente a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 26º, 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º e 132º, n.º 2, alínea j) e 386º todos do Código Penal, conjugado com o disposto nos artigos 30º e 31º, n.º 1 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro.

Em síntese, alegou que no dia 7 de Maio de 2003 a estação de televisão S… transmitiu no seu noticiário, emitido às 20h00, uma peça jornalística, na qual se disse que haviam sido detidos funcionários dos Serviços de Finanças de …, um dos quais o respectivo director, «por suspeita de corrupção na administração fiscal» cujos autores foram LF, JM, MJ, VC e RC.

E que, no 8 de Maio de 2003 foi publicada no jornal "Diário …" uma notícia cujos autores foram os arguidos BR e JC, na qual se referiu também que haviam sido detidos funcionários das Finanças, um dos quais o Director Distrital de … (JJ) os quais seriam suspeitos da prática de factos susceptíveis de integrar crimes de corrupção activa e passiva.

À data o participante JJ exercia funções de Director da Direcção Distrital de Finanças de ….

Não apresentou queixa contra os respectivos Director (artigo 19° da Lei de Imprensa) e Director de Informação (artigo 31º da Lei de Televisão).

Nenhum dos denunciados exercia à data funções de director de tal jornal ou de director de informação da estação de televisão em causa.

Atendendo à qualidade do ofendido tal ilícito assume natureza semi-pública - cfr. artigo 188°, 184°, 132°, n.º 2, alínea j) e 386°, todos do Código Penal.

Questão que tem vindo a ser debatida pela doutrina e jurisprudência é a de saber qual a responsabilidade de tais indivíduos, atendendo ao estatuído no artigo 31º n.º 3 (1) e 65º, n.º 3, respectivamente da Lei de Imprensa e da Lei de Televisão.

Ou seja, se relativamente às notícias que emitam as estações de televisão ou que sejam publicadas em jornais a responsabilidade penal dos respectivos director e director de informação assume a natureza de co-autoria relativamente à dos autores das notícias em causa ou se pelo outro lado a respectiva responsabilidade é autónoma da dos autores de tais notícias.

Parece-me que se trata de responsabilidades autónomas (2).

Ou seja, julgo que para se lhes imputar a prática de factos qualificados como crime é necessário que para além da divulgação das notícias susceptíveis de integrar o mencionado crime de difamação, na forma agravada, se verifiquem os requisitos, legalmente definidos, ou seja, que tais indivíduos tenham a possibilidade de se opor à divulgação das notícias e não o façam, podendo fazê-lo, tendo obviamente conhecimento do teor das notícias em causa.

A responsabilidade criminal nos crimes cometidos através de imprensa cabe aos autores dos textos e imagens, sendo os respectivos directores penalmente responsáveis quando não se oponham à divulgação das notícias podendo fazê-lo, ou seja quando omitam o procedimento adequado à comissão do crime, obviamente quando nenhuma responsabilidade lhes deva ser imputada na elaboração das notícias em causa.

Em meu entender, a responsabilidade penal dos directores não se assume como co-autoria, por não se verificar em tais situações uma actuação conjunta, querida por todos em igualdade de circunstâncias, não podendo afirmar-se que actuem de forma concertada na execução de um plano por todos querido (3).

Assim sendo, parece-me que os directores de informação não devem ser acusados apenas em razão das funções que exercem, impondo-se que lhes possam ser imputados factos dos quais resulte a sua responsabilidade ao não se oporem à divulgação de tais notícias podendo fazê-lo, isto é, impõe-se que contra estes sejam apresentados factos dos quais resulte que tiveram oportunidade de se opor à divulgação das notícias e não o fizeram.

Pelo que, entendo que sendo autonomizáveis a responsabilidade dos autores das notícias e a dos respectivos directores, sendo objecto de imputações penais distintas, o Ministério Público só possui legitimidade para a promoção do procedimento se o ofendido, nomeadamente, manifestar vontade de que se proceda criminalmente contra os directores de informação, imputando-lhes a prática de factos dos quais resulte a respectiva responsabilidade criminal - artigo 49° do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada queixa quanto ao director do «Diário …» nem contra o director de Informação da S….

Pelo que determino, nesta parte, o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Notifique o ofendido - artigo 277º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

Dê conhecimento aos arguidos, com cópia do despacho que antecede».

Os...

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