Acórdão nº 12047/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Data | 22 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 128/03.5IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, por sentença de 22-04-2005 (cfr. fls. 341 a 350), no que agora interessa, foi decidido: «Assim, e pelo exposto, o Tribunal decide: 1) absolver os arguidos J.
, C.
e "L." da prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 24.º, n.os 1 e 2 do DL 20-A/90, de 15.01 e actualmente pelo art.º 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei 15/2001, de 05.06; 2) Sem custas, por não serem devidas - art.º 513.º do Código do Processo Penal; 3) Mais, julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, dele absolvo os arguidos; 4) Sem custas na instância civil, atenta a isenção do demandante - art.os 523.º do Código Processo Penal, 446.º do Código Processo Civil e 2.º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais.
*Deposite - art.º 372.º, n.º 5 do Código Processo Penal.» O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 352 a 377), extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso (cfr. fls. 378), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta os arguidos J., C. e "L.,Lda" (cfr. fls. 381 a 383) que concluíram: (…) Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 387), relegando o seu parecer para a audiência.
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419º e 421° do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.
* Na presença da declaração prevista no Art.º 364° do C.P.Penal (na redacção vigente) e consequente falta de documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 338 a 340), o poder de cognição deste Tribunal está, pois, limitado à matéria de direito, nos termos do Art.º 428° do mesmo diploma legal.
Invoca, no entanto, a Digna recorrente, nas respectivas "conclusões", expressamente, no concernente à sentença em crise, a existência dos vícios previstos no Art.º 410°, n.° 2, alíneas b) e c) do C.P.Penal.
Ora, tais vícios são de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme a doutrina constante do Acórdão de Jurisprudência Obrigatória n° 7/95 do S.T.J., de 19-10-95, in D.R., Série I-A, de 28-12-95: - «É oficioso pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
» Por isso, convém que atentemos, desde já, no teor da sentença recorrida que se verifica ser o seguinte: «...
-
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. A arguida "L" é uma sociedade comercial da qual, desde a data da sua constituição, são sócios-gerentes os arguidos J. e C. que actuam em nome, representação e interesse daquela; 2. A arguida "L" exerce actividade de construção de estradas e pavimentos para efeitos de I.V.A. e encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral, com contabilidade regularmente organizada; 3. Os arguidos J.e C. estavam obrigados a enviar, em nome da arguida "L", trimestralmente aos serviços da administração do I.V.A. a declaração com o I.V.A. apurado acompanhada do meio de pagamento sempre que do cálculo resultasse imposto a favor do Estado; 4. Da actividade comercial da arguida "L" foi declarado imposto a favor do Estado, nos seguintes montantes: - Junho de 2001 - € 8.907,49; - Setembro de 2001 - € 3.771,04; - Março de 2002 - € 6.958,84; - Junho de 2002 - € 7.504,96; - Setembro de 2002 - € 4.731,71; 5. Os arguidos já procederam ao pagamento dos montantes referidos na acusação; 6. O arguido C. possui a 3.ª classe; 7. Aufere entre € 500,00 e € 600,00 mensais; 8. Vive em casa própria; 9. O arguido J. possui o 9.º ano de escolaridade; 10. Aufere € 500,00 mensais; 11. Vive em casa dos pais; 12. Dos certificados de registo criminal dos arguidos J.e C. nada consta.
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente: 1. Nos períodos mencionados em 4. dos factos provados os...
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