Acórdão nº 12047/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Data22 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 128/03.5IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, por sentença de 22-04-2005 (cfr. fls. 341 a 350), no que agora interessa, foi decidido: «Assim, e pelo exposto, o Tribunal decide: 1) absolver os arguidos J.

, C.

e "L." da prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 24.º, n.os 1 e 2 do DL 20-A/90, de 15.01 e actualmente pelo art.º 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei 15/2001, de 05.06; 2) Sem custas, por não serem devidas - art.º 513.º do Código do Processo Penal; 3) Mais, julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, dele absolvo os arguidos; 4) Sem custas na instância civil, atenta a isenção do demandante - art.os 523.º do Código Processo Penal, 446.º do Código Processo Civil e 2.º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais.

*Deposite - art.º 372.º, n.º 5 do Código Processo Penal.» O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 352 a 377), extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso (cfr. fls. 378), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta os arguidos J., C. e "L.,Lda" (cfr. fls. 381 a 383) que concluíram: (…) Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 387), relegando o seu parecer para a audiência.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419º e 421° do C.P.Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

* Na presença da declaração prevista no Art.º 364° do C.P.Penal (na redacção vigente) e consequente falta de documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 338 a 340), o poder de cognição deste Tribunal está, pois, limitado à matéria de direito, nos termos do Art.º 428° do mesmo diploma legal.

Invoca, no entanto, a Digna recorrente, nas respectivas "conclusões", expressamente, no concernente à sentença em crise, a existência dos vícios previstos no Art.º 410°, n.° 2, alíneas b) e c) do C.P.Penal.

Ora, tais vícios são de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme a doutrina constante do Acórdão de Jurisprudência Obrigatória n° 7/95 do S.T.J., de 19-10-95, in D.R., Série I-A, de 28-12-95: - «É oficioso pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.

» Por isso, convém que atentemos, desde já, no teor da sentença recorrida que se verifica ser o seguinte: «...

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. A arguida "L" é uma sociedade comercial da qual, desde a data da sua constituição, são sócios-gerentes os arguidos J. e C. que actuam em nome, representação e interesse daquela; 2. A arguida "L" exerce actividade de construção de estradas e pavimentos para efeitos de I.V.A. e encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral, com contabilidade regularmente organizada; 3. Os arguidos J.e C. estavam obrigados a enviar, em nome da arguida "L", trimestralmente aos serviços da administração do I.V.A. a declaração com o I.V.A. apurado acompanhada do meio de pagamento sempre que do cálculo resultasse imposto a favor do Estado; 4. Da actividade comercial da arguida "L" foi declarado imposto a favor do Estado, nos seguintes montantes: - Junho de 2001 - € 8.907,49; - Setembro de 2001 - € 3.771,04; - Março de 2002 - € 6.958,84; - Junho de 2002 - € 7.504,96; - Setembro de 2002 - € 4.731,71; 5. Os arguidos já procederam ao pagamento dos montantes referidos na acusação; 6. O arguido C. possui a 3.ª classe; 7. Aufere entre € 500,00 e € 600,00 mensais; 8. Vive em casa própria; 9. O arguido J. possui o 9.º ano de escolaridade; 10. Aufere € 500,00 mensais; 11. Vive em casa dos pais; 12. Dos certificados de registo criminal dos arguidos J.e C. nada consta.

2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente: 1. Nos períodos mencionados em 4. dos factos provados os...

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