Acórdão nº 4494/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Data13 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo nuipc.º 124/05.8PCAMD do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério público vem interpor recurso do despacho judicial que declarou nula a acusação deduzida sob a forma de processo abreviado contra o arguido FL (e na qual se lhe imputava a prática, em co-autoria material, de um crime de injúrias agravadas, p.e p. pelos art.s° 181º, 184º e 132º, nº2, al j), todos do Código Penal), rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões: " 1.

Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado - artigo 391°-A n° 1 e 262°, n° 2, ambos do Cód. Proc. Penal.

  1. Ora, a lei processual penal, ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado, aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo.

  2. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. d) do artigo 119° do Cód. Proc. Penal.

  3. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. f) do artigo 119° do Cód. Proc. Penal.

  4. Desta forma, encontram-se preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido.

  5. O despacho proferido pelo Mmo. Juiz é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.

  6. O despacho recorrido violou o disposto nos art.° 181° e 184°° do Código Penal e 119°, al. f), 311°, n.° 1 e 391°-A°, n.° 1 do Código de Processo Penal.

    Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.

    Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, seja o despacho a quo revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.

    Assim decidindo farão V. Ex. JUSTIÇA" Neste Tribunal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

    Colhidos os vistos e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre apreciar e decidir.

    A DECISÃO RECORRIDA A decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que constitui o objecto do presente recurso, é do seguinte teor: "Nos presentes autos, o arguido FL encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 16/02/2005, da prática, em autoria material, de um crime de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181°, 184° e 132°, nº 2, alínea j), todos do Código Penal.

    A acusação data de 09/03/2005.

    Tal ilícito é punido com pena de prisão até 4 meses e 15 dias ou multa até 180 dias.

    Dos autos, consta: A fls. 2, o oficio de remessa do auto de notícia ao D.I.A.P.

    A fls. 3 e 4, o auto de notícia; A fls. 5, o C.R.C. do arguido, obtido via informática; A fls. 6 e 7, a acusação.

    Terá havido inquérito? Desde logo não se ouviu ninguém à matéria dos autos - arguido, agentes policiais, qualquer testemunha, perito, ninguém.

    O artigo 272°, nº 1, do C.P.P. refere: 1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.

    O arguido não foi interrogado.

    Tal constitui, conforme o refere o Acórdão nº 1/2006, do S.T.J., datado de 23/11/2005 e publicado no D.R. P Série A, de 02/01/2006, a nulidade prevista no artigo 120°, nº 2, alínea d), do C.P.P. Por outro lado, nenhuma testemunha foi interrogada quanto à matéria dos autos.

    O artigo 262°, do C.P.P. refere: 1.O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

  7. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

    Não houve uma única diligência de inquérito realizada.

    Não foram realizadas quaisquer diligências de inquérito posteriores à detenção.

    Foi a acusação tão rápida que aconteceu na primeira data em que o inquérito foi concluso.

    Na acusação refere-se que: Sabia o arguido a qualidade de agente da P.S.P. do ofendido Bárbaro Leite Borges Santos, que se encontrava devidamente uniformizado e identificado, e que as expressões que utilizou para se dirigir e referir a tal agente da P.S.P. eram adequadas e susceptíveis de atingir, como atingiram, e de ofender a honra e consideração que lhe é devida, enquanto agente da P.S.P., e em especial, no exercício das funções.

    O arguido agiu, em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta.

    Perguntamo-nos onde obteve o Digno Magistrado do Ministério Público elementos para concluir de tal modo - não ouviu o arguido, a testemunha...

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