Acórdão nº 4494/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Data | 13 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo nuipc.º 124/05.8PCAMD do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério público vem interpor recurso do despacho judicial que declarou nula a acusação deduzida sob a forma de processo abreviado contra o arguido FL (e na qual se lhe imputava a prática, em co-autoria material, de um crime de injúrias agravadas, p.e p. pelos art.s° 181º, 184º e 132º, nº2, al j), todos do Código Penal), rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões: " 1.
Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado - artigo 391°-A n° 1 e 262°, n° 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
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Ora, a lei processual penal, ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado, aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo.
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No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. d) do artigo 119° do Cód. Proc. Penal.
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A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. f) do artigo 119° do Cód. Proc. Penal.
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Desta forma, encontram-se preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido.
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O despacho proferido pelo Mmo. Juiz é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.
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O despacho recorrido violou o disposto nos art.° 181° e 184°° do Código Penal e 119°, al. f), 311°, n.° 1 e 391°-A°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.
Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, seja o despacho a quo revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.
Assim decidindo farão V. Ex. JUSTIÇA" Neste Tribunal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA A decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que constitui o objecto do presente recurso, é do seguinte teor: "Nos presentes autos, o arguido FL encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 16/02/2005, da prática, em autoria material, de um crime de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181°, 184° e 132°, nº 2, alínea j), todos do Código Penal.
A acusação data de 09/03/2005.
Tal ilícito é punido com pena de prisão até 4 meses e 15 dias ou multa até 180 dias.
Dos autos, consta: A fls. 2, o oficio de remessa do auto de notícia ao D.I.A.P.
A fls. 3 e 4, o auto de notícia; A fls. 5, o C.R.C. do arguido, obtido via informática; A fls. 6 e 7, a acusação.
Terá havido inquérito? Desde logo não se ouviu ninguém à matéria dos autos - arguido, agentes policiais, qualquer testemunha, perito, ninguém.
O artigo 272°, nº 1, do C.P.P. refere: 1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
O arguido não foi interrogado.
Tal constitui, conforme o refere o Acórdão nº 1/2006, do S.T.J., datado de 23/11/2005 e publicado no D.R. P Série A, de 02/01/2006, a nulidade prevista no artigo 120°, nº 2, alínea d), do C.P.P. Por outro lado, nenhuma testemunha foi interrogada quanto à matéria dos autos.
O artigo 262°, do C.P.P. refere: 1.O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
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Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
Não houve uma única diligência de inquérito realizada.
Não foram realizadas quaisquer diligências de inquérito posteriores à detenção.
Foi a acusação tão rápida que aconteceu na primeira data em que o inquérito foi concluso.
Na acusação refere-se que: Sabia o arguido a qualidade de agente da P.S.P. do ofendido Bárbaro Leite Borges Santos, que se encontrava devidamente uniformizado e identificado, e que as expressões que utilizou para se dirigir e referir a tal agente da P.S.P. eram adequadas e susceptíveis de atingir, como atingiram, e de ofender a honra e consideração que lhe é devida, enquanto agente da P.S.P., e em especial, no exercício das funções.
O arguido agiu, em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta.
Perguntamo-nos onde obteve o Digno Magistrado do Ministério Público elementos para concluir de tal modo - não ouviu o arguido, a testemunha...
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