Acórdão nº 6911/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: N…, interpôs, providência cautelar não especificada de reintegração efectiva em posto de trabalho, contra T…, pedindo: A - seja decretada, pelos motivos expostos, a providência cautelar ora solicitada; B - e, por essa via, seja a requerida condenada na cessação imediata da violação do direito de ocupação efectiva do requerente e, como tal, reintegrá-lo efectivamente no seu posto de trabalho, categoria profissional e estrutura funcional; C - mais se requer, nos termos do disposto no artigo 384.º, n.º 2, do código de processo civil e no disposto no artigo 829.º-a do código civil, que seja a requerente condenada em sanção pecuniária compulsória, em valor a fixar pelo tribunal, mas sugerindo o requerente a quantia de € 200,00, por cada dia de incumprimento da presente providência; Alegou para tanto e em resumo que a presente Providência Cautelar, correrá por apenso aos autos de processo comum que, sob o número de processo 355/05.0TTALM, correm os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada (doravante designada por acção principal), que o Requerente instaurou com o intuito de ver considerado ilícito o despedimento que lhe foi movido pela então Ré, ora Requerida.

Previamente à interposição da Acção Principal, o ora Requerente interpôs Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento Ilícito (doravante designada abreviadamente por PCSDI), que, sob o número de processo 355/05.0TTALM-A, corre(u) os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada e por apenso à Acção Principal, a qual foi decretada em primeira Instância por sentença notificada ao Requerente em 21 de Fevereiro de 2005, tendo essa decisão sido confirmada por acórdão proferido no recurso n.º 6531/05-4 da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, transitando em julgado tal decisão no dia 15.11.2005.

O ora Requerente encontra-se sem prestar o trabalho que usualmente desenvolvia, desde 17 de Novembro de 2004. Com o decretamento, e trânsito em julgado em 15 de Novembro de 2005, da PCSDI, represtinou-se entre Requerente e Requerida o acervo de direitos e deveres laborais constantes do Código do Trabalho. E, nessa medida, o Requerente é titular do direito potestativo de ocupação efectiva e, reflexamente, está a Requerida obrigada ao dever de ocupação efectiva daquele - cfr. o disposto nos artigos 120.º, alíneas c) e d), e 122.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho, e ainda o disposto nos artigos 53.º, 58.º, n.º 1 e 2, mormente a alínea c), e 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Com a sua presente inactividade, o Requerente não está a ganhar experiência profissional no seu ramo do conhecimento -as telecomunicações - ramo do conhecimento que evolui, notoriamente, a um ritmo elevadíssimo.

Com a sua inactividade, o Requerente não se está a realizar profissionalmente.

Com essa perda de experiência e de conhecimentos não só está a perigar a possibilidade de voltar a prestar trabalho idoneamente para a Requerida, como para qualquer outra empresa.

A cada dia que passa o bom-nome profissional e reputação do Requerente, notoriamente, são prejudicadas - quanto mais não seja terá de dizer a um eventual e futuro empregador que ficou 4 anos sentado em casa sem fazer nada.

A Requerida T… deduziu oposição defendendo-se por excepção e impugnação, concluindo a final pelo indeferimento da providência cautelar.

O Requerente apresentou um articulado no qual se insurge contra certos termos utilizados pela Requerida na sua oposição que considera ofensivas do seu bom nome e honra, requerendo que a Requerida e seus mandatários sejam censurados e que tais expressões sejam riscadas da Oposição.

Procedeu-se à audiência de julgamento, que decorreu em várias sessões, tendo, na sessão final, sido proferido um despacho que indeferiu a pretensão do requerente de ver formulado um juízo de censura à contra-parte por utilizar expressões consideradas ofensivas e de mandar riscar da oposição as referidas expressões.

De seguida foi elaborada a sentença na qual se decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar, absolvendo a requerida do correspondente pedido.

O Autor arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma, terminando a sua extensa alegação com as seguintes conclusões: (…) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O Agravante, neste seu recurso, suscita, essencialmente, as seguintes questões: - nulidade da sentença recorrida; - se o tribunal devia ter mandado riscar certas expressões da oposição que o agravante considera ofensivas da sua honra e do seu bom nome; - impugnação da decisão da matéria de facto; - procedência da presente providência cautelar.

Da impugnação da matéria de facto (…) Procede, parcialmente, a impugnação da matéria de facto.

Fundamentação de facto Considerando-se incorrecto o procedimento da 1ª Instância que se limitou a indicar os factos provados por simples remissão para o respectivo número dos articulados, passa-se a descrever com as alterações já introduzidas por este acórdão, os Factos provados: Da petição: 1. A relação profissional entre Requerente e Requerida, que se iniciou em Junho de 2003, terminou no dia 19 de Janeiro de 2005, tendo aquele sido por esta despedido alegadamente com justa causa.

  1. Previamente ao despedimento, o Requerente encontrava-se suspenso preventivamente, desde 17 de Novembro de 2004.

  2. Previamente à interposição da Acção Principal, o ora Requerente interpôs Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento Ilícito (doravante designada abreviadamente por PCSDI), que, sob o número de processo 355/05.0TTALM-A, correu os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada e por apenso à Acção Principal.

  3. A dita PCSDI, foi decretada em primeira Instância por sentença notificada ao Requerente em 21 de Fevereiro de 2005.

  4. Inconformada, a ora e então Requerida recorreu da decisão em causa, tendo a 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos autos de recurso n.º 6531/05-4, considerado improcedente o seu recurso e confirmando a decisão do Tribunal do Trabalho de Almada, por acórdão de em 25 de Julho de 2005.

  5. Ainda inconformada, a ora e então Requerida reclamou do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo essa reclamação sido indeferida pelo mesmo Tribunal por acórdão de 11 de Novembro de 2005.

  6. As partes ora em litígio foram notificadas desse acórdão em 15 de Novembro de 2005, data essa em que o sobredito acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão desse Tribunal de Almada, transitou em julgado.

  7. O ora Requerente encontra-se sem prestar o trabalho que usualmente desenvolvia, desde 17 de Novembro de 2004.

  8. A decisão de despedimento do Requerente emitida pela Requerida foi suspensa por força da prolação, e respectivo trânsito em julgado, da sentença que decretou a PCSDI.

  9. Acontece, porém, que o trânsito em julgado daquela decisão judicial - Acção Principal - não se afigura para breve.

  10. O Requerente foi dispensado de prestar serviço pela Requerida com efeitos ao dia em que transitou em julgado a PCSDI.

  11. Pese embora tenha obtido o decretamento da PCSDI, facto é que o Requerente não presta qualquer trabalho desde 17 de Novembro de 2004.

  12. O julgamento nos autos principais esteve agendado para o dia 6 de Dezembro de 2005 - vide acta da audiência de tentativa de conciliação, ocorrida na Acção Principal em 20 de Junho de 2005.

  13. Acontece, porém, que aquela data convolou-se em data de audiência preliminar - vide despacho de reagendamento de 29 de Novembro de 2005, fls. 632, da Acção Principal.

  14. Naquela audiência preliminar, foi então agendada nova data de julgamento, para 22 de Fevereiro de 2006 - vide despacho proferido na Acção Principal, de 9 de Janeiro de 2006, de fls. 861 a 883, e decisão de fls. 882.

  15. A data prevista para a audiência de discussão e julgamento foi dada sem efeito pelas razões mencionadas no despacho de fls. 1024 a 1026 da acção principal, estando a aguardar a realização de exame pericial 17. O A. encontra-se inactivo.

    Da oposição: 18. Na acção principal o ora requerente apresentou um requerimento datado de 14 de Março de 2006, sobre o qual incidiu despacho de rejeição, de folhas 1094, do qual o ora requerente deduziu recurso.

  16. A requerida moveu ao requerente o processo disciplinar, que culminou com a decisão de despedimento, da qual o Requerente interpôs providência cautelar de suspensão de despedimento.

  17. Tendo a decisão de suspensão do despedimento transitado em julgado em 15 de Novembro de 2005, foi, com efeitos a essa data, retomado o pagamento de salários ao Requerente.

  18. Aguarda decisão definitiva a determinação do quantum preciso dos valores devidos, a título de salários intercalares, pela requerida ao requerente.

  19. A requerida comunicou ao requerente, por meio de fax remetido ao respectivo mandatário no dia 15 de Novembro de 2005, que se encontrava dispensado da prestação de trabalho, comunicação essa que seguiu, igualmente, para o Requerente por carta registada com aviso de recepção.

  20. A Requerida tem uma dimensão muito reduzida, contando à data do despedimento com apenas 13 trabalhadores e, actualmente, com 24 trabalhadores.

  21. A dimensão da empresa Requerida implica uma organização quase horizontal em que, não obstante as linhas de reporte hierárquico e funcional, todos os trabalhadores estão obrigados a relacionar-se profissional e pessoalmente entre si e todas as funções se interligam.

  22. A dimensão reduzida implica ainda que todos os cargos e funções sejam desenvolvidos diligente e empenhadamente e com grande espírito de cooperação e entreajuda.

  23. Todos os trabalhadores acabam por aceder a informação confidencial e privilegiada, vital para a prossecução da estratégia de desenvolvimento do negócio da Requerida.

  24. O grau de confiança subjacente à relação...

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