Acórdão nº 9628/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Data23 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso nº 9628/06 (138) Proc. nº 9727/91.5TDLSB Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Por não se conformar com o despacho de 24/07/2006 (fls. 269 a 274), do Mm.º Juiz do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, que, desaplicando o "assento" n.º 10/2000 do STJ, declarou prescrito o procedimento criminal contra a arguida M. - declarada contumaz no presente processo em que era acusada da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão - , veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «1° - Por factos ocorridos em Dezembro de 1990 foi à arguida imputada a prática de crime cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos; 2° - A arguida foi declarada contumaz no dia 29.3.1999; 3° - Pelo que, no caso em apreço, houve suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no ar? 119 n°1 al.a) do Código Penal de 1982, face ao preceituado no acórdão uniformizador do S.T.J. de 19.10.00 (DR IS-A de 10.10.00), o qual não se encontra ferido de qualquer inconstitucionalidade; 4 - Nesta conformidade, deverá ser revogado o douto despacho recorrido, e ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção penal, ante a improcedência da invocada questão prévia da prescrição».

Admitido o recurso, não houve resposta da arguida.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida (fls. 300), após o que os autos subiram a este Tribunal Superior.

Neste, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a posição do recorrente, manifestou-se pela procedência do recurso. Cumpriu-se, de seguida, o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais tendo sido acrescentado.

Após exame preliminar foram colhidos os necessários vistos e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.

Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No presente caso, a única questão submetida à apreciação do Tribunal é a que respeita ao prazo de prescrição do procedimento criminal, nomeadamente se aquele está ou não suspenso desde 29/03/1999, data em que a arguida foi declarada contumaz.

  1. Apreciando: A acusação pública imputa à arguida factos pretensamente ocorridos em Dezembro de 1990, susceptíveis de integrarem a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, cujo prazo de prescrição é de 10 anos.

    A arguida foi declarada contumaz em 29/03/1999.

    Aguardando os autos a apresentação da arguida ou a sua detenção, foi aberta conclusão à respectiva titular, tendo sido proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: «A arguida M. encontra-se acusada da prática, em Dezembro de 1990, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., à data dos factos, pelos arts. 23° e 24°, n.° 2, al. c) do Dec. n.° 13004 de 12/1/1927, com a alteração dada pela redacção do art. 5° do D.L. n.° 400/82, de 23/9, conjugados com os arts. 28° e 29° da L.U. sobre cheques e à data da acusação, p. e p. pelos arts. 11°, n.° 1, al. a) do D.L. n.° 454/91, de 28/12, 313° e 314°, al. c) do C.P. de 1982.

    A arguida foi declarada contumaz em 29/3/1999.

    O prazo de prescrição do procedimento criminal nos dois regimes acima referidos é de 10 (dez) anos - art. 117°, n.° 1, al. b) do C.P. de 1982.

    Vejamos.

    Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/2/2006, no processo n.° 11609/2005-3, in www.dgsi.pt., «A única questão de fundo que se coloca (...) é, portanto, a de saber se, à luz da lei vigente na data da prática dos factos, a declaração de contumácia tem eficácia suspensiva do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal quando ocorra num processo, como este, relativo a um crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995.

    O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, publicado como "Assento n° 10/2000" no Diário da República, 1 Série-A, n° 260, de 10 de Novembro de 2000, respondeu afirmativamente a essa questão.

    Nesse acórdão são invocados os seguintes fundamentos: - O corpo do n° 1 do artigo 119° da redacção originária do Código Penal de 1982 admite a existência de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal para além daquelas que enuncia nas suas três alíneas ao ressalvar os outros «casos especialmente previstos na lei»; - Esses outros «casos especialmente previstos na lei» podem ser não só os existentes no momento em que o Código Penal de 1982 entrou em vigor como outros que apenas posteriormente venham a ser estabelecidos, independentemente do "nomen iuris" que se lhes atribua; - O facto de o artigo 336° do Código de Processo Penal estabelecer que «a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, só poderá querer ter tido em vista aquela suspensão relacionada com a prescrição do procedimento criminal. O efeito visado coincide com o previsto no artigo 119°, n° 3, da redacção primitiva do Código Penal de 1982: - desde o momento de declaração de contumácia até àquele em que caduca - n° 3 do artigo 336° - a prescrição não corre»; - «Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas»; - «De outra maneira acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça»; - Irá neste sentido Maia Gonçalves ao escrever na 9a edição do seu «Código de Processo Penal anotado», ao referir-se à introdução da alínea c) do n° 1 do artigo 120° da redacção de 1995 do Código Penal, que se trata de «adaptação a soluções perfilhadas pelo Código de Processo Penal».

    Já anteriormente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 1999 havia decidido no mesmo sentido, como nos dá conta o mencionado acórdão do Supremo...

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