Acórdão nº 9627/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I.

  1. Por acórdão proferido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 975/03.8PULSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido RD, com os demais sinais nos autos, condenado: 1.1. Pela prática dos crimes e nas penas seguintes : - Como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Como autor material, de um crime continuado de burla informática, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, e 221.º, n.º 5, a), todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    1.2. Em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir e, ainda, das penas: - de 1 (um) ano de prisão, suspensa por dois anos, em que o arguido foi condenado em 14 de Julho de 2004, pelo Tribunal Judicial do Montijo, no âmbito do processo n.º 491/03.8GCMTJ, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada; - de três anos de prisão suspensa pelo período de quatro anos, de 24 de Fevereiro de 2005, condenado pelo Tribunal Judicial de Benavente, no âmbito do processo n.° 26/03.2GACCH, pela prática de um crime de furto qualificado; - de dois anos e seis meses de prisão suspensa pelo período de três anos, condenado pelo Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, no âmbito do processo n.° 212/03.5GFVFX, pela prática de um crime de furto qualificado; Na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, sendo revogadas as referidas suspensões de execuções de penas.

    1.3 Foi ainda o mesmo arguido condenado a pagar a AF, o valor de € 14.620,73 (catorze mil seiscentos e vinte euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido.

  2. Inconformado com esta decisão veio o arguido dela interpor recurso, para o Tribunal da Relação. Rematou a motivação do recurso, com a formulação das seguintes conclusões: « a) A tentativa de socialização e reintegração do recorrente na sociedade não foi prosseguida.

    « b) A finalidade de prevenção da pena não devia reputar-se preponderante.

    « c) Os factores relativos à personalidade do recorrente não foram ponderados.

    « d) Nem o seu comportamento posterior aos factos, o que sempre militará a seu favor, podendo ser amplamente valorado para a medida da pena.

    « e) A pena única a aplicar ao recorrente deve corresponder ao limite mínimo legal três (3) anos permitindo a sua reintegração.

    f) Pelas nulidades invocadas e normas legais violadas, deverá a decisão ser substituída por outra, que condene o recorrente na pena única de três (3) anos, suspensa na sua execução, por adequado lapso de tempo.

    g) Foram violadas as normas dos artigos 40.º, n.º 1, art.º 72.º, n.º 2 e art.º 72°, n.º 1, todos do CP e art.º 127.º e art.º 410.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP.

    3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

    4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto (PGA) deu parecer, no qual suscitou a questão prévia da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, salvo se se entender que o recurso abrange, também, matéria de facto.

    5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente veio responder que a questão que levanta no recurso interposto é apenas de direito.

    6. No exame preliminar, o relator declarou verificar-se a existência da questão previa da exclusiva competência do S. T. J. para o conhecimento do recurso, como circunstância obstativa do mesmo conhecimento pelo tribunal da relação.

    7. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

    II.

    Considerando que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente na respectiva motivação, como vem sendo reafirmado constante e pacificamente na nossa Jurisprudência (1), a única questão posta no recurso é a de saber se a pena única aplicada não devia ultrapassar os três anos de prisão e devia ser suspensa na sua execução.

    Temos, assim, que a questão posta é apenas de direito.

    Relativamente à questão da competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso do Acórdão proferido em processo comum que verse exclusivamente sobre matéria de direito, temos tomado posição, anteriormente, que se nos afigura manter pertinência e actualidade.

    Assim: A questão é controversa, havendo posições jurisprudenciais no sentido de que a competência pertence, quer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ)., quer, indiferentemente, às relações ou ao Supremo, podendo, neste último caso, o recorrente optar por recorrer per saltum para o Supremo, mas podendo e devendo a relação conhecer do recurso, desde que aquele recorrente opte por lhe dirigir o recurso.

    Socorrendo-nos nós da fundamentação do acórdão do STJ. de 14 de Janeiro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ.

    - ano XII, tomo I/ 2004, pág.165, temos que: A jurisprudência do Supremo está dividida sobre esta questão.

    No sentido da possibilidade de opção, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do S. T. J. de 11/04/02, Proc. 978/02, de 17/04/02, Proc.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT