Acórdão nº 9118/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,I.

  1. No Inquérito n.º 836/06.9GAALQ, do Ministério Público (MP) de Alenquer, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado, em 2006/09/09, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, foi, por despacho do Juiz de Instrução (JI), aplicada ao arguido LS, além do mais, a medida de coacção de prisão preventiva.

    O despacho referido é, na parte que ora interessa, do seguinte teor (1): « A detenção do arguido observou o disposto nos artigos 254 a 256 do CPP, pelo que se julga a mesma válida.

    « Foi observado o prazo a que se reporta[m os artigos] 28.º, n.º 1 CRP, e 141.º e 254.º, n.º 1, al. a), CPP.

    « Valida-se as apreensões uma vez que se mostra observado art.º 178, n.º 1, CPP.

    « Valido igualmente a revista uma vez que se mostra observado art.º 174, n.os 1, 4 e 5, e 175.º, CPP.

    « Em face dos elementos constantes dos autos, designadamente o auto de noticia de fls. 3 a 5, o auto de revista constitui (sic) fls. 6 e dos autos de declarações de fls. 10 a 11, 12 e 13 a 14 e ainda dos autos de apreensão de fls. 15 a 17 e ainda das declarações do arguido, corrobora-se e dá-se por reproduzida (sic) os fundamentos fácticos, conclusivos e jurídicos expostos pela Digna Magistrada do Mº Público.

    « Relativamente ao segundo crime referido pelo Digna Magistrada M.º Publico, a moldura penal em abstracto é de 2 anos e 4 meses a 16 anos e 8 meses.

    « Pelo menos, o segundo crime em apreço constitui um ilícito, para alem do que fica dito pela Digna Magistrada do MP, que gera ainda intranquilidade nas populações, daí que seja patente a necessidade de aplicação ao arguido de uma medida [de] coacção para alem do comum TIR.

    « Cotejando as medidas de coacção previstas no CPP a as exigências cautelares do caso em apreço afigura-se que a prisão preventiva é, por ora, a única medida adequada e proporcional ao caso em apreço.

    « Não é previsível que ao arguido, em sede de julgamento, venha a ser imposta pena não privativa de liberdade, mais sendo [im]previsível face à moldura penal acima referida, a que irá certamente acrescer uma pena pela prática do crime inicialmente qualificado pela Digna Magistrada do M.° Público, que a pena única venha a ser suspensa atento o que se dispõe o art. 50, n.º 1, do C. Penal.

    « Acresce que não existem motivos para crer na existência de qualquer causa [de] isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

    « Pelo exposto, determina-se que o arguido aguarde a ulterior tramitação do processo sujeito as medidas de coacção [de] TIR, já prestado nos autos, e ainda a prisão preventiva, por se afigurar que se [são]) estas as adequadas e necessárias, reforça-se, por ora, às exigências cautelares do caso em apreço (art. 193 196, 202. 204, al. b e c).

    (…)

    2. Inconformado com a decisão referida, dela recorreu o arguido LS: Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1°) O despacho recorrido não se encontra fundamentado, de facto e de direito, como é imposto pelo artigo 97º n.º 4 do C.P.P.

    « 2°) Tal despacho por tal motivo, é nulo, nos termos do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379 n.° 1 ambos do C.P.P., devendo, por isso, ser revogado.

    « 3°) Acresce que os indícios da prática pelo ora recorrente dos crimes do autos (principalmente o crime de homicídio qualificado sob a forma tentada! são por ora manifestamente exíguos - cfr Princípio de Inocência do arguido.

    « Só uma investigação exaustiva e não preguiçosa poderá aquilatar da real intenção do arguido recorrente quando efectuou os disparos que, repita-se, atingiram acidentalmente a sua esposa.

    « 4°) Por tal motivo não devia o recorrente ser sujeito à medida de coacção mais grave prevista pelo ordenamento jurídico Português (Prisão Preventiva).

    « 5°) Assim, deve o recorrente aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito a uma medida de coacção não detentiva da liberdade. O nosso sistema penal ensina-nos que investiga-se para prender e não se prende para investigar.

    6°) Ao decidir como decidiu, violou o despacho recorrido os artigos 32°, n.º 1,da CRP, 97° n.°4, 193 n.°s 1 e 2, 204 , todos do C.P.P.

    Terminou pelo pedido de revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que permita ao recorrente aguardar em liberdade provisória os ulteriores termos processuais, mediante apresentação diária ou semanal no O.P.C. da área da sua residência, ou, em alternativa, que o sujeite à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, possibilitando-lhe, contudo, o exercício da sua actividade profissional durante o horário normal de trabalho.

  2. Admitido o recurso, o MP apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

    II.

  6. Se considerarmos as conclusões da motivação...

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