Acórdão nº 8989/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, acção declarativa com processo sumaríssimo no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.291, 39, quantia esta proveniente dos danos sofridos no seu veículo, por via de um acidente de viação cuja culpa exclusiva atribui à condutora do veículo seguro na Ré O Tribunal, a final, produziu sentença a julgar-se materialmente incompetente para o conhecimento da acção, uma vez que se entendeu, ser a mesma da competência exclusiva dos Julgados de Paz, tendo absolvido a Ré da instância.

Inconformado com tal decisão, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões: - A Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

- A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (cfr. artigo 2°, n° 1 da Lei n° 78/2001).

- Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9° da citada Lei 78/ 2001, desde que o seu valor nao exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.

- Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.

- Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas.

- Com a entrada em vigor da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz.

- A não consagração na Lei n° 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam, no sentido da competência alternativa.

- Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunals judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais.

- «O reconhecimento de que dois tribunais (um julgado de paz e um tribunal judicial) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.» (Parecer n° 10/2005 da Procuradoria Geral da República).

- À luz destes argumentos entedemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um e outro tribunal.

- O tribunal de pequena Instância Cível de Lisboa é competente para apreciar a decidir a acção dos autos.

- No caso em apreço, a Autora escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada a...

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