Acórdão nº 7965/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.

, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra Elizabete …, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 349,80, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação.

Alegando, para tanto, e em suma, que por ter a Ré deixado o veículo por si conduzido irregularmente estacionado, provocou a imobilização de autocarros da A., com os decorrentes prejuízos.

Citada, não contestou a Ré.

Vindo a ser proferida decisão, a folhas 25 a 30, que julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Pequena instância Cível de Lisboa, "para a resolução" de litígio, absolveu a Ré da instância.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:1º.

Decorre do art°. 101°, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que os Juízos de Pequena Instância Cível são competentes para a apreciar e julgar as causas cíveis a que corresponde a forma de processo sumário.

  1. A agravante interpôs a presente acção que é uma causa cível a que corresponde a forma de processo sumaríssimo, pelo que o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa é competente para a sua apreciação.

  2. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo" a presente acção não é integrável, de forma exclusiva, na competência atribuída ao Julgado de paz por força do art°. 9° n°. 1 alínea h) da Lei n.º 78/2001.

  3. A Lei n.º 78/200 I, de 13 de Julho, não derrogou nem revogou a competência que na matéria em discussão cabe ao Tribunal de Pequena Instância Cível e que resulta do art°. 101 ° da Lei n.º 3/99.

  4. Sendo que a referida Lei no. 78/2001 apenas veio criar a possibilidade das partes escolherem entre o interpor a acção nos Julgados de paz ou nos Tribunais.

  5. Se tal tivesse acontecido, o que não se verificou, a competência em razão da matéria do Tribunal de Pequena Instância Cível ficaria fortemente reduzida, deixando quase de haver motivo para a sua existência.

  6. E não foi isso que o legislador pretendeu ao elaborar a Lei n°, 78/200 I, pois se fosse essa a sua intenção, teria deixado de forma clara e expressa essa vontade, o que não aconteceu.

  7. Assim, merece censura a decisão proferida pelo Tribunal "a quo ", devendo a mesma ser revogada por decisão que entendo ser o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa competente em razão de matéria para apreciar a presente acção, dado ter havido errada interpretação e aplicação pelo Tribunal "a quo" do art.º 9° n.º 1 alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e art.º 101°. da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Requer seja revogada a decisão recorrida, entendendo-se que o Tribunal de Pequena Instância Cível é competente em razão de matéria para apreciar e julgar a presente acção.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz a quo manteve a sua decisão.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do...

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