Acórdão nº 7965/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.
, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra Elizabete …, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 349,80, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação.
Alegando, para tanto, e em suma, que por ter a Ré deixado o veículo por si conduzido irregularmente estacionado, provocou a imobilização de autocarros da A., com os decorrentes prejuízos.
Citada, não contestou a Ré.
Vindo a ser proferida decisão, a folhas 25 a 30, que julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Pequena instância Cível de Lisboa, "para a resolução" de litígio, absolveu a Ré da instância.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:1º.
Decorre do art°. 101°, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que os Juízos de Pequena Instância Cível são competentes para a apreciar e julgar as causas cíveis a que corresponde a forma de processo sumário.
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A agravante interpôs a presente acção que é uma causa cível a que corresponde a forma de processo sumaríssimo, pelo que o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa é competente para a sua apreciação.
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Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo" a presente acção não é integrável, de forma exclusiva, na competência atribuída ao Julgado de paz por força do art°. 9° n°. 1 alínea h) da Lei n.º 78/2001.
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A Lei n.º 78/200 I, de 13 de Julho, não derrogou nem revogou a competência que na matéria em discussão cabe ao Tribunal de Pequena Instância Cível e que resulta do art°. 101 ° da Lei n.º 3/99.
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Sendo que a referida Lei no. 78/2001 apenas veio criar a possibilidade das partes escolherem entre o interpor a acção nos Julgados de paz ou nos Tribunais.
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Se tal tivesse acontecido, o que não se verificou, a competência em razão da matéria do Tribunal de Pequena Instância Cível ficaria fortemente reduzida, deixando quase de haver motivo para a sua existência.
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E não foi isso que o legislador pretendeu ao elaborar a Lei n°, 78/200 I, pois se fosse essa a sua intenção, teria deixado de forma clara e expressa essa vontade, o que não aconteceu.
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Assim, merece censura a decisão proferida pelo Tribunal "a quo ", devendo a mesma ser revogada por decisão que entendo ser o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa competente em razão de matéria para apreciar a presente acção, dado ter havido errada interpretação e aplicação pelo Tribunal "a quo" do art.º 9° n.º 1 alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e art.º 101°. da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Requer seja revogada a decisão recorrida, entendendo-se que o Tribunal de Pequena Instância Cível é competente em razão de matéria para apreciar e julgar a presente acção.
Não houve contra-alegações.
O Senhor Juiz a quo manteve a sua decisão.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do...
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