Acórdão nº 8573/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A. […] intentou acção sumaríssima contra Companhia de Seguros Fidelidade, Sa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 699,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação.
Em síntese, alegou que ocorreu um embate entre o veículo do autor Rover 620, de matrícula 47-36-DL e o veículo Opel Corsa, com a matrícula 31-42-LI, seguro na ré. O acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo Opel.
A ré contestou impugnando os factos alegados na petição inicial, pugnando pela absolvição do pedido.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual incompetência material do tribunal, ambas requereram a remessa dos autos para o tribunal competente.
Foi proferida decisão que considerou incompetente em razão da matéria o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, considerando que a matéria em causa é da competência exclusiva dos julgados de paz face ao disposto no artigo 9º nº 1, alínea h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que estabeleceu a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e, consequentemente, absolveu os réus da instância.
Face à posição das partes e ao abrigo do disposto no artigo 105º nº 2 do Código de Processo Civil, foi ordenada a remessa dos autos aos Julgados de Paz de Lisboa.
Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 21 a 22 dos autos em epígrafe, na qual a Mmª. juiz "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo a ré da instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz.
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- A Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.
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- A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (cfr. artigo 2º n° 1 da Lei n°...
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