Acórdão nº 5672/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO José …, instaurou acção declarativa com processo sumário contra M…, F…, A… e J…, todos residentes no lugar de Escoadouro, Navarra, Braga, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 1.097.450$00 acrescida de juros de mora vincendos à taxa supletiva de 12% ao ano, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no desempenho de mandato que lhe foi conferido pela 1º R., no interesse desta e dos demais RR., prestou os serviços e efectuou as despesas que discriminou na nota de honorários, no valor de 1.030.683$00, enviada aos RR., que a receberam sem qualquer reclamação, tendo o A. emitido a factura nº 134, de 2.7.1999, no valor em dívida de 962.676$00, que ficou por liquidar, acrescida de juros de mora no montante de 134.774$00, presumindo-se oneroso tal mandato, por força do disposto no art. 1158.º n.º 1 do Cód. Civil.
Os RR. contestaram, deduzindo os 2º, 3ª e 4º RR. a excepção da sua ilegitimidade; defendendo-se todos por impugnação, negaram que o A. tenha praticado qualquer acto dentro dos poderes e limites que lhe foram concedidos na procuração outorgada pela 1ªR., alegando que aquele sempre se afirmou como amigo e não como administrador de bens alheios, nada tendo sido combinado entre ele e a 1.ª R. quanto a honorários.
Concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, requerendo a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização aos RR.
O A. apresentou articulado de resposta, reiterando o pedido inicialmente formulado.
Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade.
A fls. 598 o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho de indeferimento face a um requerimento apresentado pelo autor onde o mesmo arguía uma nulidade: "Por força do disposto no art.º 32.º, n.º 2 do CPC, nas acções em que é obrigatória a constituição de advogado, como a presente, está vedado às partes fazerem requerimentos em que se levantem questões de direito, como sucedeu com a arguição de nulidade suscitada pelo A. na reclamação de fls. 584, que por isso se indefere".
Inconformado com tal decisão apresentou a autor as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1. A simples arguição de nulidade de decisão judicial com base na omissão de pronúncia sobre matéria de facto suscitada em juízo e carecida de apreciação, não constitui matéria de direito, susceptível de ser obrigatoriamente subscrita por mandatário judicial; 2. Sendo que, em matéria de apoio judiciário, a lei consagra expressamente ao requerente, no art.º 28.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o direito a intervir directamente em impugnação de decisão administrativa, logo na potencial nulidade da correspondente decisão judicial; 3. Ao que se deve acrescentar que, em caso de a não intervenção do mandatário constituído ou nomeado, por impossibilidade prática e efectiva, invocada ou não, deveria ser ordenada a sua notificação para ratificar, aperfeiçoar ou substituir a peça processual, qualquer que seja ela sob pena de provocar um ilegal cercear de exercício de direitos pela parte; 4. Inadmissível em face da lei e do direito constitucional, mormente aquele que emana do art.º 20.º, n.ºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, cuja violação, em interpretação diferente, aqui se argui expressamente; 5. Pelo que carece a douta decisão ora sindicada de revogação e substituição por outra que, em abono da lei, determine a apreciação da matéria submetida a juízo ou, em alternativa, a notificação ao mandatário constituído para em prazo, subscrever e ratificar, completar ou substituir a peça processual arguinte de nulidade decisória.
Os agravados apresentaram as suas contra-alegações, nas quais defenderam a bondade da decisão recorrida.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Na sequência do requerimento formulado pela 1.ª R. em audiência de julgamento (a fls. 620-621), requereu o A. (a fls. 624-625) a condenação daquela como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta última de montante não inferior a 5.000 €, bem como nos honorários do seu mandatário, nos termos dos arts. 456.º e 457.º do C.P.C., imputando-lhe ter faltado conscientemente à verdade.
A matéria de facto foi decidida nos termos constantes de fls. 651 e segts., não tendo havido reclamações.
O A. recorreu de agravo do despacho do Senhor Juiz de fls. 715, o qual rezava assim: "Requerimento de fls. 679 e segs. do A.: "Indeferido.
"Com as suas alegações de fls. 629 e segts. juntou o A. documento (uma cópia) tendente a comprovar a respectiva notificação à parte contrária, mostrando-se essa cópia ilegível em parte, incluindo no local onde terá sido aposto o carimbo dos CTT com a data do registo.
"Em 2/3/2005 (a fls. 623) tomou a secção a iniciativa de proceder a tal notificação, pelo que esta se considera efectuada em 7/3/2005, porquanto o 3.º dia posterior à prática do acto foi Sábado (art.º 254.º, n.º 3 do CPC).
"Tendo os agravados expedido as suas alegações em 28/3/2005 (fls. 660), após férias judiciais de Páscoa (que decorreram entre 20/03/2005 e 28/03/2005) são as mesmas tempestivas, pelo que não tem razão o A..
"Custas do incidente pelo A.." No âmbito de tal recurso o A. apresentou as suas alegações, onde concluiu da seguinte forma: 1. O ora agravante comprovou, na forma legalmente estabelecida e idónea, ter efectuado a notificação aos Agravados do teor integral das suas alegações recursivas; 2. A eventual falta de legibilidade desse comprovativo implicaria tão só a notificação ao Agravante para melhorar essa prova, de resto atingível por meios electrónicos ao alcance do Tribunal a quo; 3. Jamais se justificaria uma nova notificação, esta judicial, já que a efectuada pelo Agravante nos precisos e rigorosos termos do n.º 1 do art.º 229.º-A do CPC é eficaz; 4. Os actos de secretaria não podem, em caso algum, prejudicar as partes, como impõe o n.º 6 do art.º 161.º do mesmo CPC, sendo que é o Agravante o primeiro e único prejudicado na justa medida em que os Agravados tiveram pleno conhecimento do completo teor das alegações a responder, querendo, em 2005/03/03, como confessaram; 5. Destarte, as contra-alegações produzidas pelos Agravados e dadas a Juízo são extemporâneas e sem alcance de taxa-sanção remissível devendo, por isso, ser desentranhadas; 6. No julgamento decorrente do douto despacho do Tribunal a quo resultam violados os supra invocados dispositivos legais, carecendo, por isso, de revogação e substituição por outro, superior, que mande desentranhar por extemporâneas as contra-alegações apresentadas pelos Agravados.
Os agravados não apresentaram contra-alegações.
Foi proferida sentença, onde se decidiu no sentido da improcedência da acção, com a consequente absolvição dos RR do pedido e se considerou inexistir má fé, quer por parte do A., quer dos RR..
Inconformado, veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: a) - Quer enquanto detentora do poder paternal sobre os filhos menores (art. 1877º, 1878º, n.º 1, e 1881º, n.º 1, do Código Civil) quer como cabeça-de-casal da massa herdada (art. 2079º e 2080º, n.º 1, al. a, CC) a 1ª Ré em relação a qualquer assunto relacionado com a sociedade …, onde detinha meãmente com seu falecido marido uma participação social de 33%, a 1ª Ré, M…, sempre teria de agir em representação de seus filhos, em especial os 3º e 4º RR, de menor idade à data dos factos que dão corpo à presente acção; b) - A fortiori em representação de todos, mesmo o 2º R., por força do disposto no art. 222º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, com norma paralela na legislação da República da Guiné-Bissau, onde a sociedade tem a sua sede social; c) - Sabendo-se, por admissão tácita os RR. e depoimento da testemunha Diamantino …, gravado na cassete 2, lado A, que a referida quota societária se mantinha indivisa, sem determinação de parte ou direito, e sem que haja notícia de os RR. filhos terem alguma vez exercido o direito consagrado no n.º 1 do art. 223º do mesmo CSC, nomeando outro representante na sociedade; d) - A fls. 65 dos Autos consta uma missiva dirigida pela 1ª Ré ao representante das demais partes sociais da sobredita empresa e por ela firmada a final, onde é expressamente invocada a qualidade de cabeça-de-casal; e) - Outrossim, na missiva de fls. 63, remetida pelo sobredito Diamantino … à 1ª Ré, pode ler-se no seu n.º 2 : "(...) lembro que se pretender ceder a posição que em conjunto c/seus filhos detém na firma (...)"; f) - Também na Convocatória para Assembleia Geral Extraordinária de fls. 64 vem dirigida "(...) representante do falecido sócio Francisco … (...)"; g) - Conjunto de prova que manifesta que era público e notório, reconhecido por todos, que a 1ª Ré representava a quota indivisa que a herança detinha na referida sociedade comercial por quotas; h) - Ao que acresce que as quantias entregues pela sociedade à 1ª Ré, constantes a fls. 51, 54, 57, 58 e 61 destes Autos, dizem respeito à herança da quota única e indivisa; i) - Este conjunto de factos, inalienáveis e bem patentes nos Autos, fazem resultar que a procuração de fls. 10, outorgada pela 1ª Ré a favor do A. para este a "(...) representar plenamente junto da sociedade …, com sede em Bissau, República da Guiné-Bissau, nomeadamente em Assembleias Gerais da dita sociedade, prestações de contas e/ou quaisquer outros actos acessórios." só poderia ser outorgada enquanto representante da totalidade da quota herdada, única e indivisa; j) - Uma tal situação, factual e do ponto de vista do Direito aplicável, impõe resposta totalmente afirmativa ao quesito 1º no sentido de ter sido outorgada no interesse de todos os RR; k) - A fls. 15 encontra-se uma carta dirigida pelo A. ao representante da sociedade, Diamantino …, datada de 1994.12.26, onde, a § 3º, se solicita a prestação integral e documentada de contas da sociedade em função do cheque...
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