Acórdão nº 7224/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Data | 26 Outubro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo abreviado nº2764/01.5PULSB do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, procedeu-se a julgamento na ausência do arguido A., devidamente identificado nos autos, que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado por sentença de 1/7/2002 e a cuja leitura também não esteve presente, pela prática dos seguintes crimes nas seguintes penas: - Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nº2 do DL nº2/98, de 3/1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova; - Pela prática de um crime de desobediência simples, pp. pelo art.348º, nº1, al.b), do Código Penal e art.387º, nº2 do Código de Processo penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00; Em 12/11/2002 foi expedida carta para a residência indicada no TIR que foi depositada na respectiva caixa do correio em 14/11/2002, notificando-o da sentença, de que foi remetida a correspondente cópia.
Por despacho proferido em 23/11/2005 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (1 ano e 6 meses), determinando-se o seu cumprimento, tendo posteriormente sido emitidos os respectivos mandados de detenção, que foram cumpridos em 7/3/2006, encontrando-se o arguido desde essa data preso em cumprimento dessa pena.
Em 28/6/2006 o arguido dirigiu ao processo um requerimento subscrito pelo defensor que entretanto constituíra, pedindo: - Que em cumprimento do disposto no art.333º, nº5 do CPPP fosse notificado no Estabelecimento Prisional em que se encontrava da sentença condenatória; - Que em conformidade o arguido fosse restituído à liberdade, uma vez que a sentença não podia ainda ser executada por não haver transitado, não se verificando "in casu" o disposto no art.467º, nº1 do CPP; - Que, como corolário do que ficou dito, fosse dado sem efeito o despacho que ordenou a revogação da suspensão da pena de prisão, uma vez que a sentença não transitou em julgado.
Por despacho proferido em 3/7/2006 foi indeferido o mencionado requerimento apresentado pelo arguido, que foi condenado nas custas do incidente com 6 UC's de taxa de justiça.
Recurso.
Inconformado com esse despacho, o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que em cumprimento do disposto no art.333º, nº5 do CPP determine a sua notificação no EP em que se encontra da sentença condenatória e que seja ordenada a sua restituição à liberdade, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1.
O recorrente nunca foi notificado pessoalmente da douta sentença que ainda assim o condenou, quando, salvo melhor opinião, devê-lo-ia ter sido, dada a imposição, a tal respeito, do art.º 113.º n.º 9 do CPP.
-
Nos termos do disposto no art.º 333.º n.º 4 do CPP igualmente se imporia a notificação pessoal da sentença condenatória ao arguido, sendo insuficiente a notificação à sua defensora oficiosa.
-
O art.º 113.º n.º 9 do CPP, se ou quando interpretado - em conjugação com o disposto no art.º 373.º n.º 3 do CPP - no sentido de que o arguido não terá que ser notificado pessoalmente da sentença condenatória (e só partir dessa notificação se iniciando a contagem do prazo de recurso a que alude o art.º 411.º do CPP), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do mesmo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República e dos princípios de garantia de direito ao recurso nele consignado.
-
O art.º 333.º n.º 4 e 5 do CPP se interpretado no sentido de que não é necessário ser o arguido notificado pessoalmente da sentença condenatória, bastando a notificação da mesma ao seu defensor, (mesmo que como foi o caso este haja recorrido), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e do geral princípio do direito ao recurso nele consignado.
-
O art.º 63.º do CPP, se interpretado no sentido de que deve ser considerado válido um recurso interposto e motivado (como o foi o caso dos autos), sem que da sentença recorrida tivesse sido dado conhecimento pessoal ao arguido, encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do princípio da lealdade e da transparência processuais e do direito a um processo justo e equitativo consignado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e da ampla garantia de recurso em processo penal, a que faz jus o art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental uma vez que o arguido (o principal interessado na sentença por ser ele a sofrer os seus eventuais efeitos...) deverá obrigatoriamente ter conhecimento do conteúdo da mesma sentença, só o tendo por isso se devidamente (e pessoalmente) notificado.
-
O arguido goza de isenção nos incidentes que requerer ou a que fizer oposição, de acordo com o disposto no art.º 522.º n.º 2 do CPP, por tal razão, mal andou o recorrido despacho ao tributar o recorrente, para mais em tão vetusta soma, 6 UC, pela dedução do incidente o que - com o devido respeito - não tem suporte legal.
-
O douto e recorrido despacho violou o disposto nos art.ºs 113.º n.º 9, 333.º n.º 4, 375.º n.º 4 e 5 e 522.º n.º 2 do CPP, violando ainda o disposto no art.º 61.º n.º 1 alínea h) do CPP e o art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental.
-
O douto e recorrido despacho violou por tal razão, por erro de interpretação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO