Acórdão nº 7224/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Data26 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo abreviado nº2764/01.5PULSB do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, procedeu-se a julgamento na ausência do arguido A., devidamente identificado nos autos, que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado por sentença de 1/7/2002 e a cuja leitura também não esteve presente, pela prática dos seguintes crimes nas seguintes penas: - Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nº2 do DL nº2/98, de 3/1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova; - Pela prática de um crime de desobediência simples, pp. pelo art.348º, nº1, al.b), do Código Penal e art.387º, nº2 do Código de Processo penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00; Em 12/11/2002 foi expedida carta para a residência indicada no TIR que foi depositada na respectiva caixa do correio em 14/11/2002, notificando-o da sentença, de que foi remetida a correspondente cópia.

Por despacho proferido em 23/11/2005 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (1 ano e 6 meses), determinando-se o seu cumprimento, tendo posteriormente sido emitidos os respectivos mandados de detenção, que foram cumpridos em 7/3/2006, encontrando-se o arguido desde essa data preso em cumprimento dessa pena.

Em 28/6/2006 o arguido dirigiu ao processo um requerimento subscrito pelo defensor que entretanto constituíra, pedindo: - Que em cumprimento do disposto no art.333º, nº5 do CPPP fosse notificado no Estabelecimento Prisional em que se encontrava da sentença condenatória; - Que em conformidade o arguido fosse restituído à liberdade, uma vez que a sentença não podia ainda ser executada por não haver transitado, não se verificando "in casu" o disposto no art.467º, nº1 do CPP; - Que, como corolário do que ficou dito, fosse dado sem efeito o despacho que ordenou a revogação da suspensão da pena de prisão, uma vez que a sentença não transitou em julgado.

Por despacho proferido em 3/7/2006 foi indeferido o mencionado requerimento apresentado pelo arguido, que foi condenado nas custas do incidente com 6 UC's de taxa de justiça.

Recurso.

Inconformado com esse despacho, o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que em cumprimento do disposto no art.333º, nº5 do CPP determine a sua notificação no EP em que se encontra da sentença condenatória e que seja ordenada a sua restituição à liberdade, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1.

O recorrente nunca foi notificado pessoalmente da douta sentença que ainda assim o condenou, quando, salvo melhor opinião, devê-lo-ia ter sido, dada a imposição, a tal respeito, do art.º 113.º n.º 9 do CPP.

  1. Nos termos do disposto no art.º 333.º n.º 4 do CPP igualmente se imporia a notificação pessoal da sentença condenatória ao arguido, sendo insuficiente a notificação à sua defensora oficiosa.

  2. O art.º 113.º n.º 9 do CPP, se ou quando interpretado - em conjugação com o disposto no art.º 373.º n.º 3 do CPP - no sentido de que o arguido não terá que ser notificado pessoalmente da sentença condenatória (e só partir dessa notificação se iniciando a contagem do prazo de recurso a que alude o art.º 411.º do CPP), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do mesmo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República e dos princípios de garantia de direito ao recurso nele consignado.

  3. O art.º 333.º n.º 4 e 5 do CPP se interpretado no sentido de que não é necessário ser o arguido notificado pessoalmente da sentença condenatória, bastando a notificação da mesma ao seu defensor, (mesmo que como foi o caso este haja recorrido), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e do geral princípio do direito ao recurso nele consignado.

  4. O art.º 63.º do CPP, se interpretado no sentido de que deve ser considerado válido um recurso interposto e motivado (como o foi o caso dos autos), sem que da sentença recorrida tivesse sido dado conhecimento pessoal ao arguido, encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do princípio da lealdade e da transparência processuais e do direito a um processo justo e equitativo consignado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e da ampla garantia de recurso em processo penal, a que faz jus o art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental uma vez que o arguido (o principal interessado na sentença por ser ele a sofrer os seus eventuais efeitos...) deverá obrigatoriamente ter conhecimento do conteúdo da mesma sentença, só o tendo por isso se devidamente (e pessoalmente) notificado.

  5. O arguido goza de isenção nos incidentes que requerer ou a que fizer oposição, de acordo com o disposto no art.º 522.º n.º 2 do CPP, por tal razão, mal andou o recorrido despacho ao tributar o recorrente, para mais em tão vetusta soma, 6 UC, pela dedução do incidente o que - com o devido respeito - não tem suporte legal.

  6. O douto e recorrido despacho violou o disposto nos art.ºs 113.º n.º 9, 333.º n.º 4, 375.º n.º 4 e 5 e 522.º n.º 2 do CPP, violando ainda o disposto no art.º 61.º n.º 1 alínea h) do CPP e o art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental.

  7. O douto e recorrido despacho violou por tal razão, por erro de interpretação...

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