Acórdão nº 4956/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. a) J M F F, F M P F e esposa C M M F e J M P F e esposa C V F G F, na qualidade de herdeiros de D M H P F demandaram no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras o HOSPITAL DE SANTA CRUZ, S A sito na Rua Prof. Dr. Reinaldo dos Santos em Carnaxide - Oeiras e o Prof. Dr.

R J S G, médico … na qualidade de Director do … do Hospital de Santa Cruz visando, na procedência do pedido, a sua condenação no pagamento da quantia global de € 98.416,78 (noventa e oito mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos) acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento. b) Citado veio o réu R J S G contestar o pedido invocando, além do mais, a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, defendendo que a competência material para apreciação do litígio deverá ser deferida aos Tribunais da Jurisdição Administrativa. Alega para tanto, e em síntese, que à data em que ocorreram os factos em que assenta o pedido (2001), o Hospital de Santa Cruz, S A era uma pessoa colectiva de direito público (Hospital de Santa Cruz) pelo que o regime substantivo aplicável é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (DL 48.051 de 21 de Novembro de 1967). E assim sendo, e por força do disposto no artigo 4º nº 1 alíneas g) e i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro), uma vez que está em causa nos autos a responsabilidade civil do Hospital de Santa Cruz S A por factos ocorridos em 2001, a competência material dos Tribunais Comuns para o julgamento está expressamente excluída da competência residual atribuída pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (artigo 18º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro). Conclui pedindo a absolvição dos réus da instância. 2. Na audiência preliminar realizada no dia 13 de Outubro de 2005 foi, por despacho que ficou anexo à respectiva acta, julgada improcedente a invocada excepção, sendo do seguinte teor o respectivo despacho: " (…). A competência é um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes (cfr. Ac. do STJ de 9.5.95,CJ, III-68). A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta e as modificações de facto e de direito, que ocorram posteriormente àquele momento, são irrelevantes. Tal decorre quer da L.O.F.T.J. (artigo 21º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), quer do disposto no artigo 5º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, também na versão actualizada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro), o qual no seu nº 1 que determina que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. De harmonia com o artigo 211º nº 1 da Constituição da República, "Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais". A última parte do preceito consagra o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns. Este princípio também mereceu, de resto, consagração expressa na lei ordinária: "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º, nº 1, da LOFTJ). Pelo que a atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio, tal como o autor o configura. A competência dos tribunais administrativos encontra-se prevista no artigo 4º do agora vigente Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com rectificação efectuada pela Lei nº 107-D/2003 de 31-12. Esta norma determina: "1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…); g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; (…). Se à face da anterior legislação a competência material dos tribunais administrativos, no que se refere às acções de responsabilidade civil, era definida através dum elemento subjectivo (responsabilidade do Estado e demais entes públicos ou titulares dos seus órgãos ou agentes) e outro objectivo (respeite a prejuízos decorrentes de actos de gestão pública), face ao disposto no artigo 51º, nº 1, alínea h) do E.T.A.F. aprovado pelo revogado Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril ("Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos...

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