Acórdão nº 5948/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Data10 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (…) O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões, reconduz-se à apreciação da relevância das desistências, da queixa e do pedido de indemnização civil, apresentadas em 16Mar.06.

* * *IIº O recorrente foi acusado e condenado por crime de burla, na forma continuada, p.p., pelo art.217, nº1, do Código Penal.

Trata-se, como resulta do nº2, daquele preceito legal, de crime de natureza semi-pública, o que permite ao queixoso desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, "...até à publicação da sentença da 1ª instância" (art.116, nº2, do Código Penal).

Pretendendo aproveitar a desistência, apresentada mais de um ano depois de ter sido proferida a sentença de 1ª instância, defende o recorrente que aquela expressão "publicação" não se refere à publicidade da sentença mas à sua publicação na imprensa.

Na versão do recorrente, a desistência seria possível, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, desde que não estivesse publicada nos jornais.

É manifesto que não lhe assiste razão.

Com efeito, a publicação da sentença na imprensa constitui uma forma de publicitação da decisão reservada para casos particulares que o justificam (por exemplo, art.189, nº1, do Código Penal e art.378, do Código de Processo Penal), mas que não constitui regra, nomeadamente em relação aos crimes particulares e semi-públicos, não existindo qualquer razão que justificasse que fosse esse acto o limite até a qual pudesse ser apresentada a desistência da queixa.

Por razões de política criminal, o legislador admitiu que o procedimento criminal, em relação a certo tipo de crimes, ficasse dependente de um pressuposto processual, a queixa, assim como admitiu a possibilidade desta ser retirada. Esta questão foi discutida pela Comissão Revisora do Código Penal, tendo sido questionado o autor do projecto se não seria preferível que, pelo menos nos crimes semi-públicos, uma queixa apresentada não pudesse ser retirada, tendo o mesmo se pronunciado no sentido de ser de manter essa possibilidade "...porque há muitos crimes semi-públicos em que se compreende perfeitamente a eficácia do perdão de parte, podendo mesmo dizer-se que é essa a regra geral" (cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, em relação ao art.120 do Projecto).

Contudo, uma vez alcançado o resultado do procedimento criminal, ou seja, uma sentença, nenhuma desistência em relação à acção penal é possível, razão por que...

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