Acórdão nº 7544/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Requereram os AA.

M.[…], F.[…] e M.[…], no âmbito da acção para resolução do contrato de arrendamento que moveram ao R.

A.[…] e depois de obtida decisão favorável, a passagem de mandado para efectivação do despejo.

Foi proferida a decisão de fls. 174, nos seguintes termos : " Requerimento de Fls. 169 a 170 - A execução da sentença que decretou o despejo não configura qualquer tipo de incidente processual, mas sim e efectivamente uma verdadeira acção executiva para entrega de coisa certa fundada em decisão judicial ( cfr. artº 59º, do RAU e artsº 465º e 930º, do Cod. Proc. Civil, na redacção quer anterior quer posterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março ), e que " corria" por apenso à decisão declarativa ( cfr. art.º 90º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março ) - cfr. Aragão Seia, in " Arrendamento Urbano, 5ª edição, p. 298, 299 e 332 ).

Sucede que, atento o teor do actual nº 3, do art.º 90º, do Cod. Proc. Civil, na redacção posterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Agosto ( aplicável à presente execução por força do disposto no art.º 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Agosto ) e atento que nesta comarca de Lisboa estão efectivamente instalados Juízos de Execução, a execução ( para entrega de coisa certa ) fundada em sentença ( de despejo ) proferida nos presentes autos, não pode correr por apenso aos presentes autos, antes tendo sim que ser interposta naqueles juízos de execução, instruída do competente translado.

E, uma vez que o requerimento sub judice nem sequer cumpre os requisitos legais ( modelo ) que o requerimento executivo tem obrigatoriamente que respeitar por força do Decreto-lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, não se nos afigura viável o seu desentranhamento dos autos e a respectiva remessa para distribuição naqueles juízes de execução.

Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, indefere-se a pretensão formulada pelos Autores.

Notifique-se. ".

É desta decisão que vem interposto o agravo, que foi admitido conforme despacho de fls. 185.

Juntas as respectivas alegações, a fls. 2 a 7, formularam os agravantes as seguintes conclusões : 1º - A fase executiva da acção de despejo reveste uma natureza especial para entrega de coisa certa. 2º - A execução é requerida nos próprios autos da acção de despejo, bastando que o senhorio requeira a emissão do mandado de despejo.

  1. - Passado o mandado de despejo, segue-se a entrega.

  2. - A execução do mandado de despejo é uma autêntica execução especial para entrega de coisa certa, não se aplicando as regras dos artsº 928º a 932º, do Cod. Proc. Civil.

  3. - Esta execução corre por apenso nos autos de acção declarativa, nos termos do art.º 90º, nº 3...

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