Acórdão nº 7186/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 159/01.0TDLSB, deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática, no dia 4 de Julho de 2000, de factos que considerou consubstanciarem um crime de difamação agravada cometida através da comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 184º, este por referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal (fls. 121 a 123).

O assistente B., depois de notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 284º do Código de Processo Penal, aderiu a essa acusação (fls. 133 e 134).

No início da audiência de julgamento, o Sr. juiz, depois de assegurar o exercício do contraditório, proferiu, ao abrigo do artigo 338º do mencionado diploma legal, o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve: A arguida A. veio, na sua contestação, invocar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, porque, em suma, o crime em causa, e face aos factos da acusação, não é semi-público, mas sim particular.

Nos termos do artigo 338, n.º 1, do Código de Processo Penal, por se tratar de uma questão prévia susceptível de impedir o conhecimento do objecto processual e os autos fornecerem todos os elementos necessários à decisão, cumpre apreciá-la e decidir.

Foi deduzida acusação pública pelos factos constantes de fls. 121 a 123, imputando à arguida a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 184º, por referência ao 132º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal. O assistente aderiu à acusação pública.

De acordo com o disposto no artigo 188º do Código Penal, o procedimento criminal pelo crime de difamação depende de acusação particular, ressalvando-se na alínea a) do n.º1 do referido artigo o caso do artigo 184º, em que é suficiente queixa ou participação, conferindo assim e em regra a natureza particular aos crimes contra a honra, mas atribuindo a natureza semi-pública aos mesmos, quando - circunscrevendo-nos ao caso que nos ocupa - a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132° do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Mantendo-nos dentro da factualidade relatada na acusação, podemos afirmar que o ofendido, B., era e é funcionário público, médico, pertencendo ao quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal.

Esta qualidade vem elencada na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do CP. Tal subsunção não nos suscita dúvidas.

Por outro lado, à arguida é imputado o facto de ter dito numa entrevista acerca do médico que, segundo o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, estava impedido de trabalhar (o aqui assistente), que se tratava de alguém que "tem estado com atestado psiquiátrico e que, entretanto, já foi requisitado para a Polícia Judiciária": Como já vimos e decorre da norma ínsita no artigo 184º do CP, para além do estatuto de funcionário público, importa, para que o crime sofra a agravação aí prevista, que a vítima...

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