Acórdão nº 7186/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 159/01.0TDLSB, deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática, no dia 4 de Julho de 2000, de factos que considerou consubstanciarem um crime de difamação agravada cometida através da comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 184º, este por referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal (fls. 121 a 123).
O assistente B., depois de notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 284º do Código de Processo Penal, aderiu a essa acusação (fls. 133 e 134).
No início da audiência de julgamento, o Sr. juiz, depois de assegurar o exercício do contraditório, proferiu, ao abrigo do artigo 338º do mencionado diploma legal, o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve: A arguida A. veio, na sua contestação, invocar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, porque, em suma, o crime em causa, e face aos factos da acusação, não é semi-público, mas sim particular.
Nos termos do artigo 338, n.º 1, do Código de Processo Penal, por se tratar de uma questão prévia susceptível de impedir o conhecimento do objecto processual e os autos fornecerem todos os elementos necessários à decisão, cumpre apreciá-la e decidir.
Foi deduzida acusação pública pelos factos constantes de fls. 121 a 123, imputando à arguida a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 184º, por referência ao 132º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal. O assistente aderiu à acusação pública.
De acordo com o disposto no artigo 188º do Código Penal, o procedimento criminal pelo crime de difamação depende de acusação particular, ressalvando-se na alínea a) do n.º1 do referido artigo o caso do artigo 184º, em que é suficiente queixa ou participação, conferindo assim e em regra a natureza particular aos crimes contra a honra, mas atribuindo a natureza semi-pública aos mesmos, quando - circunscrevendo-nos ao caso que nos ocupa - a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132° do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Mantendo-nos dentro da factualidade relatada na acusação, podemos afirmar que o ofendido, B., era e é funcionário público, médico, pertencendo ao quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal.
Esta qualidade vem elencada na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do CP. Tal subsunção não nos suscita dúvidas.
Por outro lado, à arguida é imputado o facto de ter dito numa entrevista acerca do médico que, segundo o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, estava impedido de trabalhar (o aqui assistente), que se tratava de alguém que "tem estado com atestado psiquiátrico e que, entretanto, já foi requisitado para a Polícia Judiciária": Como já vimos e decorre da norma ínsita no artigo 184º do CP, para além do estatuto de funcionário público, importa, para que o crime sofra a agravação aí prevista, que a vítima...
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