Acórdão nº 7034/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

RELATÓRIO 1.1. Inconformado com o despacho de 27SET04, que nos termos do art. 29º, nº1, alínea b), do Regime Geral das Contra Ordenações, julgou extinta a execução por coima instaurada pelo Ministério Público contra A., por prescrição da coima, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, que motivou concluindo nos seguintes termos: «1° - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.

  1. - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos arts. 156° do Código da Estrada, e 29°, nºs 1 e 2, 59°, nº 3, e 60° do R. G. C. O.

Termos em que, revogando a sentença recorrida que julgou extinta a presente execução».

1.2. Na 1ª instância não houve resposta.

1.3. Nesta Relação o Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência, porquanto: «O confronto da documentação dos autos permite analisar a data do trânsito ou, com mais precisão, o carácter definitivo da decisão administrativa, e a existência ou inexistência de factos interruptivos ou suspensivos da contagem do prazo da prescrição e, por isso, concluir sobre o acerto da decisão recorrida.

Em causa uma contra-ordenação prevista e sancionada pelo Código da Estrada, em seu artigo 81°, n°1, e 5 c).

A decisão da autoridade administrativa foi notificada por via postal simples com depósito no dia 28-10-2002, segunda-feira (fls. 18). Nos termos do artigo 156°, nºs 3 e 6 do C. Estrada, então vigente (DL n° 265-A/2001, de 28/09) a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do envio, ou seja, quinta-feira, dia 31-10-2002.

Em harmonia com as disposições dos artigos 59°, n°3 e 60° do RGCO, o prazo de recurso, de 20 dias, terminou a 29-11-2002 (descontados os Sábados, Domingos e o feriado de 01 de Novembro).

Daí resulta que a coima prescreveria a 29-11-2003 [1 ano após o carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa - art. 29°, n°1, alínea b) e n°2 do RGCO] se, entretanto, não ocorresse facto interruptivo ou suspensivo.

A execução foi instaurada a 27-11-2003 (fls. 2), logo, antes de prescrita a coima.

A instauração da execução interrompeu a contagem do prazo de prescrição passando a mesma a reger-se pelo prazo máximo de 18 meses, nos termos do artigo 30°-A do RGCO, no qual deverá descontar-se o tempo de suspensão.

Sem novo facto interruptivo ou sem facto que ocasionasse a suspensão, o prazo interrompido pela instauração da execução terminaria a 29-05-2004. Sendo o despacho recorrido datado de 27-09-2004, estaria excedido esse prazo e seria acertada a decisão recorrida.

Na realidade, examinados os autos, verifica-se que nenhum outro facto ocorreu com efeito interruptivo ou suspensivo da contagem do prazo de prescrição. Ao contrário do que se argumenta na motivação do Ministério Público da 1a instância, a instauração da execução não suspende esse prazo.

No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, in D. Penal Português, as Consequências Jurídicas do crime, §§ 1144, 1149 e 1150. "O instituto da suspensão da prescrição radica na ideia segundo a qual a produção de determinados eventos, que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir o decurso do prazo de prescrição ".

Mas, também, considera que as causas de suspensão têm de constar expressamente da lei. A propósito da interrupção de prescrição do procedimento, num raciocínio fundado no elemento teleológico e na razão de política criminal, que, por paralelismo, pode aplicar-se à suspensão quer do procedimento criminal, quer da coima, afirma que "nem todos os actos do juiz ou do MP devem possuir aquela virtualidade, antes só aqueles que, no decurso do processo penal, assumam um relevo e um significado que dê claramente a entender que o Estado, como intérprete das exigências comunitárias, continua interessado em efectivar, no caso, o seu ius puniendi ". E, mais adiante, que as causas de interrupção da prescrição têm a característica objectiva "de assumirem um relevo processual que traduza a afirmação solene da pretensão estadual de efectivação do ius puniendi ".

As causas de suspensão da prescrição das coimas terão de estar previstas pela lei. No caso, a previsão consta do art. 30° do RGCO. São assim autónomas do regime fixado pelo Código Penal para a suspensão da prescrição das penas, no seu artigo 125°. Porém, o conteúdo da alínea a) desse artigo 30° corresponde, ipsis verbis, ao da alínea a), do n°1, do artigo 125º. Daí que, pressuposto que não possa admitir-se um regime mais rigoroso para as infracções contra-ordenacionais do que para as penais - importará menos a efectiva punição de uma contra-ordenação o cumprimento de uma coima do que o de um crime, de uma sanção penal - a...

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