Acórdão nº 3724/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o n.º 5/05.5 TELSB, o Snr. Juiz de instrução, findo o primeiro interrogatório judicial, a que procedeu em 10-05-2005, ordenou que o arguido A., ali devidamente identificado, aguardasse «os ulteriores termos do processo com sujeição às obrigações decorrentes do TIR já prestado, à prestação de caução de 150.000 Euros a prestar por qualquer modo admitido em direito, em quinze dias, e bem assim a proibição de contactos não só com os co-arguidos B. e C., como também com os restantes administradores do grupo E. e das sociedades pertencentes àquele grupo».

  1. Tendo o arguido requerido, em 23-02-2006, a revogação da medida de caução, o Snr. Juiz (1), por despacho de 02-03-2006, declarou extinta tal medida, ordenando o seu levantamento.

  2. Com tal despacho não se conformou o Ministério Público, que dele recorre para esta Relação, concluindo assim na respectiva motivação (transcrevendo): «1º - O arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de influências p.p. pelo artigo 335º, n.º 1, alínea a) do CP, na redacção da Lei 108/2001 de 28 de Novembro.

    1. - Sob investigação estão ainda factos susceptíveis de integrarem os crimes de corrupção activa e passiva para actos ilícitos, p.p. pelos artigos 372º, n.º 1, e 374º, n.º 1, do CP.

    2. - Por se indiciar fortemente a prática pelo arguido do referido crime de tráfico de influências, após o seu primeiro interrogatório judicial, ficou o arguido A. sujeito às medidas de proibição de ausência para o estrangeiro, sem prévia autorização, proibição de contactar com a administração de empresas ligadas legalmente ao grupo E. e caução no valor de € 150.000.

    3. - Posteriormente, porque esgotado o prazo de vigência das medidas de proibição de ausência para o estrangeiro e de contactos com terceiros, uma vez que o crime de tráfico de influências, previsto no Cod. Penal desde 1998, não foi introduzido na redacção do art. 215°-2 do Cod. Processo Penal, foram tais medidas de coacção declaradas extintas, cfr. despacho de fls. 1765 dos autos.

    4. - Porém, uma vez que se mantinham presentes os pressupostos que determinaram a aplicação da caução e porque a investigação tinha de prosseguir, o arguido continuou sujeito àquela medida de coacção.

    5. - A investigação assume um carácter complexo, face à diversidade e sensibilidade dos factos que são seu objecto e à necessidade de analisar a actividade e contabilidade de diversas entidades durante o período de pelo menos um ano, pelo que, de acordo com a estratégia estabelecida, falta ainda proceder, além da análise contabilística em curso, à audição de várias pessoas envolvidas, quer ao nível de serviços bancários quer de gabinetes Ministeriais envolvidos.

    6. - Pelo exposto, continua a verificar-se o perigo de perturbação do inquérito, decorrente da capacidade que o arguido revelou de exercer influência quer sobre os responsáveis pelas instituições cuja actividade se encontra sob análise, quer sobre aqueles cujos depoimentos são de extrema importância para o esclarecimento dos factos.

    7. - Mantém-se igualmente o perigo de fuga, resultante da facilidade que o arguido dispõe para se ausentar para o estrangeiro, atento possuir capacidade financeira para tal e gozar de nacionalidade brasileira, indiciando os autos a existência de um projecto, afirmado pelo arguido como desabafo, de deslocar a sua vida empresarial para o Brasil.

    8. - A medida de caução, atenta a sua natureza e eficácia, visa sempre coadjuvar o efeito de outras medidas de coacção e garantir a comparência do arguido, estando fora de causa que, por si só, possa impedir a fuga.

    9. - A medida de caução encontra-se assim, vocacionada para casos em que o perigo de fuga é atenuado, mas em que subsiste, representando um estimulo negativo ao acatamento das obrigações que recaem sobre o arguido, dependendo a sua eficácia do valor patrimonial para o arguido dos bens dados como caução.

      11 ° - No caso dos presentes autos, atento o seu valor e a forma como foi prestada, por penhor de acções de uma sociedade tradicionalmente controlada pela família do arguido, entendemos que a caução seria um sério factor de pressão para a subsistência da ligação do arguido a Portugal, representando um sério constrangimento a um qualquer projecto de deslocação para outro país ou da sua ausência.

    10. - Assim, estando em causa uma medida de...

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