Acórdão nº 3724/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | TELO LUCAS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o n.º 5/05.5 TELSB, o Snr. Juiz de instrução, findo o primeiro interrogatório judicial, a que procedeu em 10-05-2005, ordenou que o arguido A., ali devidamente identificado, aguardasse «os ulteriores termos do processo com sujeição às obrigações decorrentes do TIR já prestado, à prestação de caução de 150.000 Euros a prestar por qualquer modo admitido em direito, em quinze dias, e bem assim a proibição de contactos não só com os co-arguidos B. e C., como também com os restantes administradores do grupo E. e das sociedades pertencentes àquele grupo».
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Tendo o arguido requerido, em 23-02-2006, a revogação da medida de caução, o Snr. Juiz (1), por despacho de 02-03-2006, declarou extinta tal medida, ordenando o seu levantamento.
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Com tal despacho não se conformou o Ministério Público, que dele recorre para esta Relação, concluindo assim na respectiva motivação (transcrevendo): «1º - O arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de influências p.p. pelo artigo 335º, n.º 1, alínea a) do CP, na redacção da Lei 108/2001 de 28 de Novembro.
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- Sob investigação estão ainda factos susceptíveis de integrarem os crimes de corrupção activa e passiva para actos ilícitos, p.p. pelos artigos 372º, n.º 1, e 374º, n.º 1, do CP.
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- Por se indiciar fortemente a prática pelo arguido do referido crime de tráfico de influências, após o seu primeiro interrogatório judicial, ficou o arguido A. sujeito às medidas de proibição de ausência para o estrangeiro, sem prévia autorização, proibição de contactar com a administração de empresas ligadas legalmente ao grupo E. e caução no valor de € 150.000.
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- Posteriormente, porque esgotado o prazo de vigência das medidas de proibição de ausência para o estrangeiro e de contactos com terceiros, uma vez que o crime de tráfico de influências, previsto no Cod. Penal desde 1998, não foi introduzido na redacção do art. 215°-2 do Cod. Processo Penal, foram tais medidas de coacção declaradas extintas, cfr. despacho de fls. 1765 dos autos.
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- Porém, uma vez que se mantinham presentes os pressupostos que determinaram a aplicação da caução e porque a investigação tinha de prosseguir, o arguido continuou sujeito àquela medida de coacção.
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- A investigação assume um carácter complexo, face à diversidade e sensibilidade dos factos que são seu objecto e à necessidade de analisar a actividade e contabilidade de diversas entidades durante o período de pelo menos um ano, pelo que, de acordo com a estratégia estabelecida, falta ainda proceder, além da análise contabilística em curso, à audição de várias pessoas envolvidas, quer ao nível de serviços bancários quer de gabinetes Ministeriais envolvidos.
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- Pelo exposto, continua a verificar-se o perigo de perturbação do inquérito, decorrente da capacidade que o arguido revelou de exercer influência quer sobre os responsáveis pelas instituições cuja actividade se encontra sob análise, quer sobre aqueles cujos depoimentos são de extrema importância para o esclarecimento dos factos.
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- Mantém-se igualmente o perigo de fuga, resultante da facilidade que o arguido dispõe para se ausentar para o estrangeiro, atento possuir capacidade financeira para tal e gozar de nacionalidade brasileira, indiciando os autos a existência de um projecto, afirmado pelo arguido como desabafo, de deslocar a sua vida empresarial para o Brasil.
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- A medida de caução, atenta a sua natureza e eficácia, visa sempre coadjuvar o efeito de outras medidas de coacção e garantir a comparência do arguido, estando fora de causa que, por si só, possa impedir a fuga.
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- A medida de caução encontra-se assim, vocacionada para casos em que o perigo de fuga é atenuado, mas em que subsiste, representando um estimulo negativo ao acatamento das obrigações que recaem sobre o arguido, dependendo a sua eficácia do valor patrimonial para o arguido dos bens dados como caução.
11 ° - No caso dos presentes autos, atento o seu valor e a forma como foi prestada, por penhor de acções de uma sociedade tradicionalmente controlada pela família do arguido, entendemos que a caução seria um sério factor de pressão para a subsistência da ligação do arguido a Portugal, representando um sério constrangimento a um qualquer projecto de deslocação para outro país ou da sua ausência.
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- Assim, estando em causa uma medida de...
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