Acórdão nº 258/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos presentes autos de embargos de executado que os embargantes A… e M… deduziram contra a embargada W....

, vieram - entre outras coisas - excepcionar a inexistência de título executivo, por extinção da dívida que se mostra garantida pela hipoteca que consta de fls. 8 dos autos principais. Mais arguiram a nulidade decorrente de, em seu entender, haver ocorrido violação do disposto no artigo 924º do CPCivil, uma vez que correndo a presente execução sob a forma ordinária, caberia proceder à sua citação para os efeitos do disposto no artigo 811º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/03, de 18/03.

A embargada, notificada, pugnou pela improcedência da arguida nulidade bem como pela improcedência da arguida excepção de inexistência de título executivo.

Foi proferido saneador-sentença, em que se julgou os presentes embargos de executado procedentes por provados, determinando-se a extinção da instância executiva relativamente aos embargantes A… e M…, por se ter determinado insuficiente relativamente aos embargantes o "título executivo" apresentado.

Inconformada com tal sentença, veio a embargada, ora recorrente interpor recurso de apelação, concluindo, em síntese, da seguinte forma: 1. - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, artº.45º, nº.1, do Cód. Proc. Civil; 2. - O título aqui dado à execução é - como se deixa ver e a douta sentença recorrida o refere - uma escritura pública de hipoteca; 3. - O documento exarado por Notário tem força executiva sempre que se prove a existência de uma obrigação, conf. artº.46º, al.b), do C.P.C.; 4. - In casu, atendendo a que na escritura pública que serve de base à presente execução foram previstas obrigações futuras, nos termos e para os efeitos do disposto no artº.50º, nº.2, do C.P.C., a prova a fazer é a de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes; 5. - Consta do título executivo dado à execução, (escritura pública de hipoteca) que os dois últimos executados - pessoas singulares - constituíram a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Avª. …, concelho de Lisboa, descrito na Quinta Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número quarenta e três, da dita freguesia, registado quanto à fracção a seu favor pela inscrição G-1, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-2 e inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, sob o artigo 316, à qual atribuem o valor de quinze milhões de escudos, "…para garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade S..., até ao limite de 15.000.000$00 e 300.000$00 para despesas", conforme resulta do título executivo; 6. - E consta da douta sentença de fls., transitada em julgado , proferida no âmbito do processo que correu termos, sob o nº.34/99, pela 3ª.Secção, da 7ª.Vara Cível de Lisboa, que a sociedade, cujas dívidas foram garantidas pela referida hipoteca, S..., foi condenada a pagar à exequente a quantia de 12.166.489$00, acrescida de juros de mora legais até à data da propositura da acção, no montante de 4.149.013$00 e vincendos até efectivo pagamento, à taxa anual de 15% até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99, conf. fls. 74 do processo executivo; 7. - Mostra-se, assim, perfectibilizada a exigência legal decorrente do artº.50º, nº.2, "in fine", do C.P.C.; 8. - Tal sentença é título executivo bastante e mostra-se conforme com a previsão das partes constante da hipoteca; 9. - "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo produto da venda de certas coisas, imóveis, ou equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro …", conf. Artº.686º do C.C.; 10. - Por força da hipoteca, a exequente goza do direito de ser paga pelo produto da venda da coisa hipotecada pertencente aos terceiros que a deram de hipoteca para garantia das dívidas da sociedade "S...; 11. - O Tribunal recorrido, para decidir do modo que decidiu, entendeu que "… as partes não previram expressamente que o pagamento de obrigações reconhecidas por decisão judicial vinculasse os proprietários do imóvel, que...

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