Acórdão nº 9606/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A) No presente processo especial abreviado, NUIPC 307/05.0S6LSB do 1º Juízo - 1ª Secção do T.P.I.C. de Lisboa, o digno magistrado do MºPº, ao abrigo do artº 16º, nº 2, als. a) e b), do CPP, deduziu acusação, em 02/05/05 (fls. 49-51), contra o arguido J (vide fls. 49-51), na qual lhe imputa a prática, em concurso real, como autor material e na forma consumada de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal.

Foram os autos remetidos e distribuídos àquele tribunal - em 20/01/06 (cfr. fls. 61).

Porém, o Mmº juiz, titular daquele 1º Juízo, por despacho de 2/02/06 (vd. fls. 62-63), considerou, além do mais, que, no caso, não se verificam os requisitos do processo abreviado, constantes do artigo 391º-A do CPP, o que consubstancia nulidade insanável e, face ao disposto nos artºs 119º, als.

  1. e f), 311º, nº 1, e 391º-D, todos daquele CPP, determinou a remessa destes autos ao DIAP para tramitação "sob outra forma processual".

    II - A) Inconformado, recorre o digno magistrado do Ministério Público para esta Relação de Lisboa, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1. Sendo o interesse especialmente protegido pelo artº 347º do Código Penal o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta do arguido, apesar de ter visado dois agentes da PSP, preencheu apenas uma única vez o tipo do crime em apreço, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois.

    1. Com efeito, não sendo o ilícito penal em apreço um crime contra as pessoas, é indiferente o número de funcionários visados pela conduta criminosa do agente para efeitos da qualificação do crime, ou seja, a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes, tendo tal circunstância apenas relevância para a medida da pena.

    2. Tal foi, aliás, a solução adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/04/1999, in CJ-STJ, tomo II, pág. 193, e no Acórdão de 18/02/2004, in CJ-STJ, tomo I, pág. 205, e tal é, também, a posição adoptada pela doutrina.

    3. Quanto ao concurso de tal crime com o crime de injúria agravada, o Mmº Juiz "a quo" não teve em conta o estatuído na al. a) do nº 2 do artº 16º do Código de Processo Penal.

    4. Com efeito, o crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, está precisamente inserido em tal parte especial do Código Penal, pelo que a competência para o seu julgamento, nos termos da lei, caberá sempre ao tribunal singular, não sendo a moldura penal de tal crime de levar em conta para efeitos da al. b) do nº 2 do artº 16º do Código de Processo Penal, e não sendo, como tal, necessário utilizar o mecanismo previsto no nº 3 de tal norma, "ex vi" artº 391º-A do Código de Processo Penal.

    5. Todavia, à cautela, e apesar de perfilharmos tal entendimento, fez o Ministério Público, por despacho proferido a fls. 41 dos autos, uso do mecanismo processual previsto no artº 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, "ex vi" artº 391º-A do mesmo diploma legal, invocando para o efeito terem todos os factos imputados ao arguido sido praticados no mesmo circunstancialismo e não terem resultado consequências relevantes dos mesmos.

    6. Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado - artº 391º-A nº 1 e 262º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal.

    7. Ora, a lei processual penal, ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado, aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo.

    8. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. d) do artigo 119º do Cód. Proc. Penal.

    9. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. f) do artigo 119º do Cód. Proc. Penal.

    10. Desta forma, encontram-se preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido.

    11. O despacho proferido pelo Mmº Juiz é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.

    12. O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 181º, 184º e 347º do Código Penal e 119º, al. f), 311º, nº 1 e 391º-A, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal.

    13. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.

      Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, seja o despacho a quo revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo...

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