Acórdão nº 4879/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: F, veio intentar o presente recurso contencioso da decisão da Conservadora do Registo Predial de Câmara de Lobos que determinou o registo da aquisição, provisória por dúvidas, a favor de A..., casado com Maria, no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na respectiva conservatória sob o n° 04095/040216.
Alegou, para tanto e em síntese, que requereu o registo com apresentação n° 3/20040216, com a legitimidade que lhe advém do exercício da sua profissão de advogado, tendo efectuado a requisição em impresso de modelo aprovado, acompanhada dos documentos necessários para o efeito, tendo a conservatória competência para o acto. O despacho objecto de recurso não contém a devida fundamentação legal, limitando-se à remissão para o art. 68° do Código de Registo Predial, nada constando da escritura que serve de título ao registo, quer no seu aspecto formal, quer no seu conteúdo, que ponha em causa a sua validade e a consequente validade do registo.
A Conservadora do Registo Predial sustentou a decisão recorrida, invocando, em síntese, que o recorrente interpusera, já anteriormente ao pedido de registo em questão, pedido com o mesmo objecto instruído com escritura pública semelhante à que veio a apresentar posteriormente, com a única diferença de que a primeiramente apresentada mencionava o Cartório Notarial de Câmara de Lobos como sendo o local em que fora lavrada, o que originou a sua interpelação pelos serviços e a posterior retirada do pedido. Quando interpôs o pedido que deu origem ao acto sob recurso, apresentou a mesma escritura, constatando-se que a menção ao Cartório Notarial de Câmara de Lobos desaparecera, ali passando a figurar Cartório Notarial da Ponta do Sol.
Recebido o processo em juízo, o Mº Pº emitiu a fls. 51 parecer de concordância com o despacho de sustentação da Conservadora do Registo Predial e requereu certidão de todo o processado a fim de proceder à instauração de procedimento criminal perante "os indícios de eventual prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo disposto no artº 256º do C. Penal".
O recorrente apresentou articulado no qual respondeu ao despacho de sustentação e juntou documentos.
Por despacho proferido a fls. 65 ordenou-se a extracção de "certidão, como requerido" e, bem assim, o desentranhamento do referido articulado e a sua devolução ao apresentante por fugir à tramitação própria legalmente fixada para o recurso.
Deste despacho agravou o recorrente, sustentando, em resumo, nas conclusões da sua alegação o seguinte: 1ª O despacho que se limita a mandar extrair certidão não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito, pelo que é nulo, nos termos dos artigos 158º, 659º nº 2, 666º nº 3 e 668º nº 1 al.b) do Código de Processo Civil.
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O artigo 147º-B do Código do Registo Predial diz que à impugnação das decisões do conservador é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
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Ao mandar desentranhar o articulado e documentos juntos pelo agravante violou o princípio do contraditório e da busca da verdade material previstos nos artigos 3º, 515º, 517º e 526º do Código de Processo Civil e 346º do Código Civil.
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O desrespeito pela audiência contraditória exercida pelo agravante tem influência no exame ou na decisão da questão suscitada, pelo que o despacho recorrido é nulo, devendo o articulado em causa ser mantido nos autos.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido.
De novo foi interposto recurso, sustentando o recorrente na alegação que formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª Na sentença "a quo" não consta provada qualquer irregularidade dos elementos intrínsecos ou internos da escritura de Justificação e Venda, nomeadamente que as declarações constantes da escritura se encontram viciadas por erro, dolo, coacção ou simuladas.
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Pode o Tribunal operar a conversão do negócio jurídico e declarar a escritura válida, uma vez que não foram contrariados os requisitos que o artigo 293° do Código Civil prevê, ou seja, verificam-se os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio, para além de que a escritura harmoniza-se com a real vontade das partes intervenientes.
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A escritura, após a substituição da primeira folha, colocando o local correcto onde foi exarada e assinada que é "Cartório Notarial de Ponta do Sol", atestou um facto que ocorreu, sendo que nada mais foi alterado, para além de que a mesma não foi impugnada.
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O Sr Juiz "a quo" errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sem esquecer que não referenciou as fontes da prova, nem fez qualquer exame crítico da mesma, pelo que a sentença "a quo" enferma de nulidade, nos termos dos artigos 515º n°2 do artigo 653 n°3 do artigo 659°, n°2 do artigo 660°, alíneas b) e d) do n°1 do artigo 668 todos do Código de Processo Civil.
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Pelo referido, requer o Agravante que a matéria de facto seja ampliada, nos termos do n°4 do artigo 712° do Código de Processo Civil, para uma mais correcta e precisa decisão de direito, enfermando a douta sentença "a quo" de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 660° e na alínea d) do n°1 do artigo 668°, ambos do Código de Processo Civil.
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A função qualificadora da Sra. Conservadora, salvo diferente e melhor opinião, deve exercer-se, tão só, quanto à apresentação n°3/20040216 e não relativamente à apresentação anterior, a qual fora objecto de desistência e sem que a Sra. Conservadora haja tomado conhecimento do conteúdo da mesma (fls. 41).
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A argumentação da douta sentença "a quo" na parte em que refere que a Sra. Conservadora "(...) possuía documentação suficiente para concluir pela falsidade do título", não encontra suporte na matéria de facto considerada provada, nem consta dos...
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