Acórdão nº 481/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório *No 1º Juízo do tribunal Judicial de Felgueiras, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 459/05.0GAFLG, o arguido Luís F... veio interpor recurso do despacho prolatado no dia 4 de Janeiro de 2007 que indeferiu o requerimento por ele apresentado por via do qual requereu, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil ex vi do n.º5 do artigo 107º do Código de Processo Penal, “a dispensa ou redução da multa devida por prática do acto (interposição de recurso) no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo”.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 6 de Fevereiro de 2007.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, no exame preliminar a que alude o n.º1 daquele normativo legal o relator, na senda do parecer do Exmo PGA, suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso relativamente à decisão recorrida.

*Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP), o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias contados, em princípio, desde a notificação da decisão recorrida.

O artigo 686º do Código de Processo Civil (CPC) tipifica os casos em que o prazo não começa a correr com a notificação da decisão, estabelecendo um regime excepcional relativamente ao artigo 685º do CPC e, no que tange ao processo penal, relativamente ao mencionado 411º, n.º1 do CPP.

O citado artigo 686º do CPC é, porém, inaplicável ao processo penal já que não existe nesta matéria qualquer lacuna que cumpra integrar, sendo certo que à elaboração do actual Código de Processo Penal está inerente o estabelecimento de uma regulamentação total e autónoma do respectivo processo, tornando-a mais independente do processo civil, o que é especialmente notório em matéria de recursos (cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal- O Novo Código de Processo Penal, Lisboa, 1988, págs. 381 e seguintes, especialmente a pág. 384).

Assim, o artigo 380º do CPP estabelece...

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