Acórdão nº 1473/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2006

Data25 Setembro 2006

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1604/05.0GBBCL), foi proferida sentença que: a) condenou o arguido JOÃO S... pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, in fine, 15º, alínea b), 26º, 1ª proposição e 137º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; b) absolveu o arguido JOÃO S... da prática, em concurso real, das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 24º, nº1, 25º, nº1, alínea c) e 27º, nº2, alínea a) – 1º, todas do Código da Estrada; e c) condenou o arguido JOÃO S... na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13º, nºs1 e 2, 35º, 38º e 145º, alínea f), 134º, nº1, in fine, e 147º, nºs1 e 2, todos do CE;* O arguido JOÃO S... interpôs recurso desta sentença, limitado à condenação da sanção acessória de inibição de conduzir.

A questão suscitada está no facto de as normas legais que fundamentaram a aplicação desta sanção não constarem da acusação, não podendo ser aplicadas sem prévio recurso aos mecanismos dos arts. 358 ou 359 do CPP. Isso implicaria a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu o não provimento do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistoos, realizou-se a audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 03 de Outubro de 2005, cercas das 08 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal s/n, que faz a travessia do Lugar de Pensal, da freguesia de Airó, do município de Barcelos e no interior daquela localidade, o arguido JOÃO S... conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula 3...-35-RN, no sentido Barcelos/Airó.

  1. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Laurentino F..., nascido no dia 25 de Março de 1957, encontrava-se nas traseiras do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula 7...-11-OL, do lado esquerdo do mesmo, a proceder à descarga de materiais de construção.

  2. Naquele lugar, a via é de traçado recto e na sua parte final configura uma curva à esquerda, com ligeira ascendência, atento o sentido de marcha do arguido – Barcelos/Airó –, de piso...

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