Acórdão nº 1473/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2006
Data | 25 Setembro 2006 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1604/05.0GBBCL), foi proferida sentença que: a) condenou o arguido JOÃO S... pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, in fine, 15º, alínea b), 26º, 1ª proposição e 137º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; b) absolveu o arguido JOÃO S... da prática, em concurso real, das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 24º, nº1, 25º, nº1, alínea c) e 27º, nº2, alínea a) – 1º, todas do Código da Estrada; e c) condenou o arguido JOÃO S... na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13º, nºs1 e 2, 35º, 38º e 145º, alínea f), 134º, nº1, in fine, e 147º, nºs1 e 2, todos do CE;* O arguido JOÃO S... interpôs recurso desta sentença, limitado à condenação da sanção acessória de inibição de conduzir.
A questão suscitada está no facto de as normas legais que fundamentaram a aplicação desta sanção não constarem da acusação, não podendo ser aplicadas sem prévio recurso aos mecanismos dos arts. 358 ou 359 do CPP. Isso implicaria a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu o não provimento do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistoos, realizou-se a audiência.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 03 de Outubro de 2005, cercas das 08 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal s/n, que faz a travessia do Lugar de Pensal, da freguesia de Airó, do município de Barcelos e no interior daquela localidade, o arguido JOÃO S... conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula 3...-35-RN, no sentido Barcelos/Airó.
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Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Laurentino F..., nascido no dia 25 de Março de 1957, encontrava-se nas traseiras do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula 7...-11-OL, do lado esquerdo do mesmo, a proceder à descarga de materiais de construção.
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Naquele lugar, a via é de traçado recto e na sua parte final configura uma curva à esquerda, com ligeira ascendência, atento o sentido de marcha do arguido – Barcelos/Airó –, de piso...
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