Acórdão nº 1055/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Juízo Criminal – Pº nº 134/04.2PBGMR ARGUIDO/RECORRENTE António RECORRIDO O Ministério PúblicoOBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.p. no artº 143º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, por sentença depositada em 08-11-05.

Entretanto, em 13-01-06 (fls. 151), o arguido veio suscitar a nulidade da falta de notificação da acusação e da marcação da audiência, salientando que o TIR de fls. 30 contém um lapso de que não se apercebeu quando o assinou, relativo à morada, que diz nunca ter sido a da sua residência, e notando que desse TIR também constava o seu domicílio profissional e dois números de telefone, tudo além de também constar dos autos a sua verdadeira morada, na Av. Santos Graça, 40, r/c Dtº, Póvoa de Varzim, onde, aliás, chegou a ser notificado (fls. 16).

Por isso, entende que deveria ter sido tentada a sua notificação pelo telefone ou para o seu local de trabalho e que, assim não se tendo feito, deve proceder a arguida nulidade.

Este requerimento foi indeferido por despacho de fls. 167, pois se entendeu que ao assinar o TIR de fls. 30, o arguido assumiu todas as consequências daí decorrentes e previstas no artº 196º do Código de Processo Penal, nomeadamente no nº 3, als. c) e d) da ora citada norma legal.

É desta decisão que o arguido agora interpõe recurso, em cujas conclusões, no essencial, repete os argumentos já acima sumariados.

RESPOSTA No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para defender o julgado.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que com a prestação do TIR o arguido tomou conhecimento de que o incumprimento das obrigações dele derivadas legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do C.P.P.

Contudo, diz que, face à devolução das cartas enviadas, e face ao disposto no artº 313º, nº 3, o Ministério Público deveria ter promovido a notificação do arguido no seu domicílio profissional.

Assim, e porque não foram esgotadas as diligências legalmente impostas para efectivar a notificação do arguido (até na morada constante da própria acusação), defende que o recurso merece provimento.

PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR A única questão a decidir é, afinal, a de se saber se, ao ser apenas notificado por via postal simples para a morada constante do TIR, foi, no caso concreto, regular a realização da audiência na ausência do arguido.

FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos a que importa dar relevo: 1º - Ao arguido foi tomado TIR pela PSP, indicando-se ali a residência na Rua Gomes, 1º Esqº, Bl B, , mas sendo também registado o domicílio profissional do arguido, bem como dois seus contactos telefónicos; 2º - No acto de prestação do TIR, a entidade policial que o elaborou também efectuou interrogatório ao arguido (fls. 31), tendo este indicado como residência a Av. Santos, 40, r/c Dtº, Bl. Norte; 3º - A fls. 38, foi a acusação enviada ao arguido, por via postal simples, para a residência indicada no TIR; 4º - A fls. 84, veio a ser enviado ao...

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