Acórdão nº 1055/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Juízo Criminal – Pº nº 134/04.2PBGMR ARGUIDO/RECORRENTE António RECORRIDO O Ministério PúblicoOBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.p. no artº 143º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, por sentença depositada em 08-11-05.
Entretanto, em 13-01-06 (fls. 151), o arguido veio suscitar a nulidade da falta de notificação da acusação e da marcação da audiência, salientando que o TIR de fls. 30 contém um lapso de que não se apercebeu quando o assinou, relativo à morada, que diz nunca ter sido a da sua residência, e notando que desse TIR também constava o seu domicílio profissional e dois números de telefone, tudo além de também constar dos autos a sua verdadeira morada, na Av. Santos Graça, 40, r/c Dtº, Póvoa de Varzim, onde, aliás, chegou a ser notificado (fls. 16).
Por isso, entende que deveria ter sido tentada a sua notificação pelo telefone ou para o seu local de trabalho e que, assim não se tendo feito, deve proceder a arguida nulidade.
Este requerimento foi indeferido por despacho de fls. 167, pois se entendeu que ao assinar o TIR de fls. 30, o arguido assumiu todas as consequências daí decorrentes e previstas no artº 196º do Código de Processo Penal, nomeadamente no nº 3, als. c) e d) da ora citada norma legal.
É desta decisão que o arguido agora interpõe recurso, em cujas conclusões, no essencial, repete os argumentos já acima sumariados.
RESPOSTA No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para defender o julgado.
PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que com a prestação do TIR o arguido tomou conhecimento de que o incumprimento das obrigações dele derivadas legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do C.P.P.
Contudo, diz que, face à devolução das cartas enviadas, e face ao disposto no artº 313º, nº 3, o Ministério Público deveria ter promovido a notificação do arguido no seu domicílio profissional.
Assim, e porque não foram esgotadas as diligências legalmente impostas para efectivar a notificação do arguido (até na morada constante da própria acusação), defende que o recurso merece provimento.
PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa.
QUESTÕES A DECIDIR A única questão a decidir é, afinal, a de se saber se, ao ser apenas notificado por via postal simples para a morada constante do TIR, foi, no caso concreto, regular a realização da audiência na ausência do arguido.
FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos a que importa dar relevo: 1º - Ao arguido foi tomado TIR pela PSP, indicando-se ali a residência na Rua Gomes, 1º Esqº, Bl B, , mas sendo também registado o domicílio profissional do arguido, bem como dois seus contactos telefónicos; 2º - No acto de prestação do TIR, a entidade policial que o elaborou também efectuou interrogatório ao arguido (fls. 31), tendo este indicado como residência a Av. Santos, 40, r/c Dtº, Bl. Norte; 3º - A fls. 38, foi a acusação enviada ao arguido, por via postal simples, para a residência indicada no TIR; 4º - A fls. 84, veio a ser enviado ao...
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