Acórdão nº 1247/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Inquérito 590/05.1GAFLG-A dos Serviços do Ministério Público de Felgueiras, os arguidos Maria A...
e José D...
requereram a substituição da defensora oficiosa nomeada, dra. Rute Rodrigues, pelo advogado dr.
Carlos P...
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O sr. juiz proferiu despacho a deferir a substituição requerida.
A magistrada do MP junto daquele tribunal interpôs recurso.
A questão a decidir no recurso é a de saber se existe fundamente legal que permita requerida substituição de defensor.
Não houve resposta ao recurso.
* Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Aquando da acusação, após indicação nesse sentido pela Ordem dos Advogados, a magistrada do MP nomeou a dra. Rute R.... defensora oficiosa dos arguidos.
Posteriormente, os arguidos requereram a substituição daquela defensora pelo dr. Carlos P..., invocando o seguinte: - o advogado indicado é conhecido de longa data; - tem com os arguidos uma estrita relação de confiança; - acompanhou-os noutros processos em que foram intervenientes.
Finalmente, a favor da sua pretensão, invocam a norma do art. 32 nº 3 da CRP.
* O despacho recorrido e a motivação do recurso distraem-se na questão de saber se na nomeação da defensora dra. Rute R... foram observadas todas as regras previstas na Lei 34/04 de 29-6.
Mas a legalidade da nomeação daquela defensora nunca foi posta em causa pelos arguidos. Por isso, não pode agora tratar-se dela, conhecendo-se dos argumentos, num e noutro sentido, do despacho recorrido e da motivação do recurso. Nos direitos processuais existe o princípio da preclusão, segundo o qual o processo tem ciclos, mais ou menos rígidos, dentro dos quais os actos devem ser praticados e as questões suscitadas.
Repete-se: o que os arguidos requereram foi a substituição da defensora oficiosa com os fundamentos acima discriminados, sem questionarem se a nomeação havia sido correctamente feita. A questão a decidir é só a de saber os motivos invocados podem justificar a substituição.
A resposta é negativa.
O art. 39 nº 1 da Lei 34/04 de 29-7 é taxativo: “a nomeação do defensor nomeado, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes”.
Nos artigos «seguintes» ao 39 daquela Lei, apenas está prevista a cessação das...
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