Acórdão nº 288/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº 228/04.4GBGMR ARGUIDO José RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi condenado, nestes autos, nos seguintes termos: .- Em dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal; e .- Na coima de € 200,00, pela prática d uma contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 4º, nºs 1 e 2, 146º, al. i) e 139º do Código da Estrada e 103º e 104º do Regulamento do Código da Estrada.
Os factos respectivos ocorreram em 19-03-04.
A sentença é de 20-06-05 e transitou em julgado em 05-07-05.
Por factos cometidos entre 01-08-02 e 25-09-02, e por acórdão de 15-12-03, transitado em julgado em 07-06-04, o arguido foi condenado nas seguintes penas: .- Seis meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal; e .- Um ano e nove meses de prisão, por um crime de tráfico de menor gravidade.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos de prisão.
Após a junção de certidão de fls.191 e ss., o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que fosse efectuado cúmulo jurídico relativamente às penas aplicadas nos dois processos.
Porém, o Mmº Juiz indeferiu tal pretensão, por entender que os factos destes autos ocorreram posteriormente à data em que fora proferido Acórdão no âmbito do Processo nº 621/02.7GBGMR (15-12-2003), sendo irrelevante que o trânsito em julgado de tal Acórdão só tenha ocorrido em 07-06-2004, estando-se perante uma situação de sucessão de crimes e não de concurso de crimes (artº 78º, nº 1, “a contrario sensu”, do Código Penal.
É desta decisão que vem interposto recurso, onde o Digno recorrente continua a defender a sua tese.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1ª – Existe concurso de crimes, para efeitos de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles; 2ª – A única limitação ao cúmulo jurídico é de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas; 3ª – Os factos destes autos ocorreram antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 621/02, devendo atender-se à data do trânsito em julgado da decisão anterior e não à data da condenação.
Diz violado o disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal.
RESPOSTA O arguido não respondeu.
PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não merece provimento, mas suscitando a questão prévia de o recurso dever ter subido em separado.
O Parecer para a improcedência assenta nas seguintes razões: Em primeiro lugar, o cúmulo jurídico só se efectua quando há uma inversão da lógica temporal para combater - ou, na expressão utilizada por A. M. Caseiro Júnior, no Parecer do C.C. da P.G.R. nº 112/51, BMJ 36, pág. 53 - um «defeituoso funcionamento da máquina judiciária».
Ora no caso presente não há inversão da lógica temporal.
Na verdade, o arguido cometeu um crime (em Set. de 2002) pelo qual foi julgado e condenado em 15-12-2003 (só transitado em 07-06-2004) e posteriormente cometeu outro crime (em 19-2-2004) pelo qual foi também julgado e condenado em 26-06-2005.
Em segundo lugar, o trânsito em julgado é elemento importante no cúmulo jurídico por razões óbvias. Se o arguido for, por exemplo, absolvido em recurso o crime morre e já se não justifica a feitura de qualquer cúmulo.
Mas não é o elemento...
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