Acórdão nº 288/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal – Pº 228/04.4GBGMR ARGUIDO José RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi condenado, nestes autos, nos seguintes termos: .- Em dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal; e .- Na coima de € 200,00, pela prática d uma contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 4º, nºs 1 e 2, 146º, al. i) e 139º do Código da Estrada e 103º e 104º do Regulamento do Código da Estrada.

Os factos respectivos ocorreram em 19-03-04.

A sentença é de 20-06-05 e transitou em julgado em 05-07-05.

Por factos cometidos entre 01-08-02 e 25-09-02, e por acórdão de 15-12-03, transitado em julgado em 07-06-04, o arguido foi condenado nas seguintes penas: .- Seis meses de prisão, por um crime de condução sem habilitação legal; e .- Um ano e nove meses de prisão, por um crime de tráfico de menor gravidade.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos de prisão.

Após a junção de certidão de fls.191 e ss., o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que fosse efectuado cúmulo jurídico relativamente às penas aplicadas nos dois processos.

Porém, o Mmº Juiz indeferiu tal pretensão, por entender que os factos destes autos ocorreram posteriormente à data em que fora proferido Acórdão no âmbito do Processo nº 621/02.7GBGMR (15-12-2003), sendo irrelevante que o trânsito em julgado de tal Acórdão só tenha ocorrido em 07-06-2004, estando-se perante uma situação de sucessão de crimes e não de concurso de crimes (artº 78º, nº 1, “a contrario sensu”, do Código Penal.

É desta decisão que vem interposto recurso, onde o Digno recorrente continua a defender a sua tese.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1ª – Existe concurso de crimes, para efeitos de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles; 2ª – A única limitação ao cúmulo jurídico é de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas; 3ª – Os factos destes autos ocorreram antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 621/02, devendo atender-se à data do trânsito em julgado da decisão anterior e não à data da condenação.

Diz violado o disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal.

RESPOSTA O arguido não respondeu.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não merece provimento, mas suscitando a questão prévia de o recurso dever ter subido em separado.

O Parecer para a improcedência assenta nas seguintes razões: Em primeiro lugar, o cúmulo jurídico só se efectua quando há uma inversão da lógica temporal para combater - ou, na expressão utilizada por A. M. Caseiro Júnior, no Parecer do C.C. da P.G.R. nº 112/51, BMJ 36, pág. 53 - um «defeituoso funcionamento da máquina judiciária».

Ora no caso presente não há inversão da lógica temporal.

Na verdade, o arguido cometeu um crime (em Set. de 2002) pelo qual foi julgado e condenado em 15-12-2003 (só transitado em 07-06-2004) e posteriormente cometeu outro crime (em 19-2-2004) pelo qual foi também julgado e condenado em 26-06-2005.

Em segundo lugar, o trânsito em julgado é elemento importante no cúmulo jurídico por razões óbvias. Se o arguido for, por exemplo, absolvido em recurso o crime morre e já se não justifica a feitura de qualquer cúmulo.

Mas não é o elemento...

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