Acórdão nº 1337/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2006

Data06 Fevereiro 2006

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de GuimarãesI.

  1. Por sentença proferida, em 2005/04/19, no processo comum n.º 10237/02.2TABRG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi decidido, além do mais: a) absolver o arguido J... António do crime de abuso de confiança de cuja prática vinha acusado; b) absolver o arguido J... António do pedido cível contra si formulado.

  2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o assistente e demandante civil, J... Pereira.

    Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O recurso interposto desenvolve-se em duas vertentes de abordagem: « 2. A primeira refere-se a erro apreciação da prova e da responsabilização criminal do recorrido como legal representante da identificada sociedade.

    « 3. Entende o recorrente, que em face dos factos apurados durante a audiência de julgamento, e da motivação da decisão relativa à matéria de facto, que os factos não provados como pontos 1, 2, 3 e 4, deveriam ser dados como provados.

    « 4. Não há dúvida de que o dinheiro do recorrente entrou no património da empresa e qual a sua proveniência.

    « 5. O recorrido ao ser representante legal da sociedade, incorre em responsabilidade criminal pelos actos desenvolvidos no seu âmbito, não podendo invocar o desconhecimento dos fartos ou não terem sido por si praticados.

    « 6. Mesmo que se entendesse que a sua actuação era meramente negligente, a partir do momento em que foi notificado para prestar declarações e foi acusado, passou a sua conduta ser culposa e grave, tendo perfeita consciência da sua ilicitude e censurabilidade penal: « 7. A segunda diz respeito a erro na apreciação da prova e da verificação do tipo objectivo do ilícito – título não translativo da propriedade.

    « 8. lnexistem nos autos prova, designadamente documental, que permita dar como provadas as expressões acima referidas e constantes das alíneas F), H), K), daí que devam ser tais expressões eliminadas da matéria dada como assente.

    « 9. Com efeito, não foram juntos quaisquer documentos assinados pelo recorrente, pelo que, é impossível fazer a sua classificação ou caracterização jurídica.

    « 10. Por isso, nunca o julgador "a quo" poderia concluir tratarem-se de títulos translativos de propriedade.

    11. Por tais motivos deverá o recorrido ser condenado por ter praticado o crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º nº1 do Código Penal, bem como também devendo proceder o pedido de indemnização civil que contra este foi deduzido pelo recorrente.

    Terminou pelo pedido de alteração da matéria de factos provados e não provados, dando-se como provados os pontos1, 2, 3 e 4 dos factos dados como não provados e eliminando-se da matéria dada como provada os pontos acima referidos constantes das alíneas F), H) e K) de tal matéria e que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o recorrido no crime de abuso de confiança p e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, do Código Penal (CP) 3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso deve ser rejeitado.

  4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

  5. Efectuado o exame preliminar, foi suscitada pelo relator a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência, remetendo os autos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida.

    II.

  6. São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida, assim como a correspondente motivação: « a) Factos Provados « A) O arguido exerce funções de legal representante da empresa “I... – Comercialização de Cartões Turísticos, Lda.”, com várias filiais espalhadas pelo país, designadamente a filial sita na loja n.º 56 do Centro Comercial “C.”, nesta cidade de Braga; « B) A sede social da sociedade “I... – Comercialização de Cartões Turísticos, Lda.” situa-se na Rua da Misericórdia, n.º 61, sobre loja, freguesia da Encarnação, em Lisboa; « C) A aludida empresa dedica-se à comercialização de cartões turísticos, nomeadamente do “Cartão Vip Travel Prestige”, o qual, alegadamente, concede ao seu titular descontos no acto de pagamento de bens e serviços em empresas, organizações e prestadores de serviços aderentes ao sistema “Vip Travel Prestige”; « D) Para angariação de clientes deste tipo de serviços existe um corpo de funcionários em cada filial que publicitam as vantagens na aquisição do referido cartão, tentando, desta forma, obter a adesão do maior número de pessoas; « E) Ora no dia...

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