Acórdão nº 2042/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006
Data | 16 Janeiro 2006 |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.
I)Relatório No processo comum Singular nº 117/03.OIDVCT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, efectuado o julgamento, veio a final a ser proferida sentença (em 24.02.05) de cujo dispositivo consta o que se segue: "Condenar o arguido ANTÓNIO pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artº 30º do Código Penal, numa pena de 250 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros, assim perfazendo um total de 1.750,00 Euros; Condenar a arguida Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artº 30º do Código Penal, numa pena de 600 dias de multa à taxa diária de 12,00 Euros, assim perfazendo um total de 7.200,00 Euros;" Entretanto, em 30.06.05, foi promovida pelo Mº Pº que: "uma vez que já não é possível reclamar o crédito nos autos de Falência, promovo se notifique o arguido para efectuar o pagamento da multa da sociedade nos termos do artº 8º do RGIT".
Na sequência do promovido pelo Mº Pº veio o Senhor Juiz a proferir o despacho cujo teor é o seguinte: "Como se promove".
É desse despacho que o arguido António, interpôs o presente recurso.
Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição) «1. - Da sentença dos autos, transitada em julgado, como dela se alcança a fls. 109-121, não consta que o recorrente tenha sido condenado em responsabilidade civil por multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do cargo de gerente, ou por factos anteriores.
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- Não foi declarada na referida sentença a responsabilidade civil do arguido quanto à subsidiariedade da responsabilidade das multas ou coimas nessas situações, nem sequer quanto à solidariedade dessa responsabilidade.
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- O princípio da legalidade encontra-se violado face ao despacho em mérito (artigo 1° do CP), uma vez que as sanções cominam-se por declaração expressa na sentença do processo respectivo, e executam-se em conformidade com o que delas decorre.
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- Na sentença referida não é feita nenhuma menção expressa à responsabilidade civil pelas multas e coimas nem às disposições legais que as prevejam, nem tal responsabilidade decorre automaticamente da lei .
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- Não tendo sido declarada na sentença de fls. 109-121, transitada em julgado, nem a subsidiariedade nem a solidariedade da dívida, não pode o tribunal condenar, agora, o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei n.O 15/2001, de 5 de Junho; 6. - Perante este circunstancialismo, não é exigível do recorrente a responsabilidade solidária do pagamento das custas da sociedade co-arguida, para os efeitos do disposto no artigo 8° do RGIT , aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
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- Além disso, depois de proferida a sentença, transitada em julgado, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, como resulta do disposto no artigo 666° nº 1 do C PC, aqui aplicável.
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- O despacho recorrido viola, na interpretação que lhes foi dada pelo tribunal a quo, as normas constantes dos artigos 1° do Código Penal, 8° da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (disposição que o tribunal aplicou mal), e 666° nº 1 do Código de Processo Civil.
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- O despacho recorrido é, por conseguinte, nulo e de nenhum efeito, devendo ser revogado pelo tribunal ad quem».
Na resposta a Exmª Procuradora Adjunta bate-se pela manutenção do julgado.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer aduzindo bem elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar que a razão está do lado do recorrente, concluindo, assim, pela procedência do recurso.
II) Cumpre decidir.
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
In casu, a questão fundamental trazida à apreciação desta Relação é a de saber se o arguido/recorrente deve ou não pagar, no âmbito do processo crime acima referenciado, a multa penal aplicada à sociedade da qual era gerente, em face da impossibilidade de reclamação do crédito na falência entretanto declarada daquela, tendo em vista o disposto no artº 8º do RGIT.
E avançando desde já a solução, diremos que a resposta à questão em apreciação não pode deixar de ser negativa.
E para o demonstrar, aí está o douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto Ribeiro Soares, o qual, por o sufragarmos por inteiro, vamos chamar à colação, transcrevendo-o.
Com efeito, aderindo este Tribunal a toda a argumentação e, à solução preconizada no referido parecer, sem que nada mais se nos ofereça acrescentar, dizer o mesmo, ainda que por outras palavras, e seguramente sem se lograr...
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