Acórdão nº 2042/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006

Data16 Janeiro 2006

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.

I)Relatório No processo comum Singular nº 117/03.OIDVCT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, efectuado o julgamento, veio a final a ser proferida sentença (em 24.02.05) de cujo dispositivo consta o que se segue: "Condenar o arguido ANTÓNIO pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artº 30º do Código Penal, numa pena de 250 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros, assim perfazendo um total de 1.750,00 Euros; Condenar a arguida Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artº 30º do Código Penal, numa pena de 600 dias de multa à taxa diária de 12,00 Euros, assim perfazendo um total de 7.200,00 Euros;" Entretanto, em 30.06.05, foi promovida pelo Mº Pº que: "uma vez que já não é possível reclamar o crédito nos autos de Falência, promovo se notifique o arguido para efectuar o pagamento da multa da sociedade nos termos do artº 8º do RGIT".

Na sequência do promovido pelo Mº Pº veio o Senhor Juiz a proferir o despacho cujo teor é o seguinte: "Como se promove".

É desse despacho que o arguido António, interpôs o presente recurso.

Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição) «1. - Da sentença dos autos, transitada em julgado, como dela se alcança a fls. 109-121, não consta que o recorrente tenha sido condenado em responsabilidade civil por multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do cargo de gerente, ou por factos anteriores.

  1. - Não foi declarada na referida sentença a responsabilidade civil do arguido quanto à subsidiariedade da responsabilidade das multas ou coimas nessas situações, nem sequer quanto à solidariedade dessa responsabilidade.

  2. - O princípio da legalidade encontra-se violado face ao despacho em mérito (artigo 1° do CP), uma vez que as sanções cominam-se por declaração expressa na sentença do processo respectivo, e executam-se em conformidade com o que delas decorre.

  3. - Na sentença referida não é feita nenhuma menção expressa à responsabilidade civil pelas multas e coimas nem às disposições legais que as prevejam, nem tal responsabilidade decorre automaticamente da lei .

  4. - Não tendo sido declarada na sentença de fls. 109-121, transitada em julgado, nem a subsidiariedade nem a solidariedade da dívida, não pode o tribunal condenar, agora, o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei n.O 15/2001, de 5 de Junho; 6. - Perante este circunstancialismo, não é exigível do recorrente a responsabilidade solidária do pagamento das custas da sociedade co-arguida, para os efeitos do disposto no artigo 8° do RGIT , aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

  5. - Além disso, depois de proferida a sentença, transitada em julgado, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, como resulta do disposto no artigo 666° nº 1 do C PC, aqui aplicável.

  6. - O despacho recorrido viola, na interpretação que lhes foi dada pelo tribunal a quo, as normas constantes dos artigos 1° do Código Penal, 8° da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (disposição que o tribunal aplicou mal), e 666° nº 1 do Código de Processo Civil.

  7. - O despacho recorrido é, por conseguinte, nulo e de nenhum efeito, devendo ser revogado pelo tribunal ad quem».

Na resposta a Exmª Procuradora Adjunta bate-se pela manutenção do julgado.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer aduzindo bem elaborada argumentação jurídica tendente a demonstrar que a razão está do lado do recorrente, concluindo, assim, pela procedência do recurso.

II) Cumpre decidir.

Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).

In casu, a questão fundamental trazida à apreciação desta Relação é a de saber se o arguido/recorrente deve ou não pagar, no âmbito do processo crime acima referenciado, a multa penal aplicada à sociedade da qual era gerente, em face da impossibilidade de reclamação do crédito na falência entretanto declarada daquela, tendo em vista o disposto no artº 8º do RGIT.

E avançando desde já a solução, diremos que a resposta à questão em apreciação não pode deixar de ser negativa.

E para o demonstrar, aí está o douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto Ribeiro Soares, o qual, por o sufragarmos por inteiro, vamos chamar à colação, transcrevendo-o.

Com efeito, aderindo este Tribunal a toda a argumentação e, à solução preconizada no referido parecer, sem que nada mais se nos ofereça acrescentar, dizer o mesmo, ainda que por outras palavras, e seguramente sem se lograr...

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