Acórdão nº 2117/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Braga, o Ministério Público deduziu acusação contra "A", imputando-lhe a prática de “um crime previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal com referência ao artigo 5º 2 da Lei 75/98, de 19/11”, mas o despacho de fls. 65 declarou extinto o procedimento criminal, por não ter sido apresentada “queixa” pelo Instituto de Gestão Patrimonial da Segurança Social, organismo responsável pela gestão do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ou por qualquer outra pessoa, carecendo por isso o MP de legitimidade nos termos do artigo 49º do Código de Processo Penal.

No recurso do MP diz-se a concluir que “o artigo 5º 2 da Lei 75/98, de 19/11, ao criar uma descrição factual e remeter a punição desta para o crime de burla apenas se refere à moldura penal deste e não ao carácter semi-público do procedimento criminal previsto no artigo 217º 3 do CP. De contrário seria atribuir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um poder discricionário que é próprio das vítimas pessoas privadas e não caberia a um Instituto que faz parte do Estado”.

Para o Ex.mo Procurador Geral Adjunto “não parece defensável outra interpretação que não seja a remissão em bloco para o tipo legal da burla, tendo a condição de procedibilidade do nº 3 do artigo 217º plena aplicação” ao caso concreto, devendo por isso julgar-se o recurso improcedente.

Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

Segundo o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. E de acordo com o artigo 5º, nº 2, da mesma Lei, “aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal pelo crime de burla”.

A acusação tinha em vista uma prestação de alimentos que a arguida recebeu indevidamente do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores..

Estando em causa uma verba de 200 euros, cremos que se decidiu bem ao não...

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