Acórdão nº 2117/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Braga, o Ministério Público deduziu acusação contra "A", imputando-lhe a prática de “um crime previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal com referência ao artigo 5º 2 da Lei 75/98, de 19/11”, mas o despacho de fls. 65 declarou extinto o procedimento criminal, por não ter sido apresentada “queixa” pelo Instituto de Gestão Patrimonial da Segurança Social, organismo responsável pela gestão do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ou por qualquer outra pessoa, carecendo por isso o MP de legitimidade nos termos do artigo 49º do Código de Processo Penal.
No recurso do MP diz-se a concluir que “o artigo 5º 2 da Lei 75/98, de 19/11, ao criar uma descrição factual e remeter a punição desta para o crime de burla apenas se refere à moldura penal deste e não ao carácter semi-público do procedimento criminal previsto no artigo 217º 3 do CP. De contrário seria atribuir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um poder discricionário que é próprio das vítimas pessoas privadas e não caberia a um Instituto que faz parte do Estado”.
Para o Ex.mo Procurador Geral Adjunto “não parece defensável outra interpretação que não seja a remissão em bloco para o tipo legal da burla, tendo a condição de procedibilidade do nº 3 do artigo 217º plena aplicação” ao caso concreto, devendo por isso julgar-se o recurso improcedente.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
Segundo o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. E de acordo com o artigo 5º, nº 2, da mesma Lei, “aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal pelo crime de burla”.
A acusação tinha em vista uma prestação de alimentos que a arguida recebeu indevidamente do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores..
Estando em causa uma verba de 200 euros, cremos que se decidiu bem ao não...
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