Acórdão nº 1987/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Numa investigação por tráfico de estupefacientes, o Ministério Público de Viana do Castelo solicitou à operadora de telecomunicações "A", SA, a indicação do PIN (personal identification number) e o PUK (personal unbloking number) relativos a um cartão que a mesma tinha emitido, para poder efectuar a listagem das chamadas, mas na resposta invocou-se a circunstância de se tratar de dados de tráfego, o que imporia a autorização do juiz de instrução. Insistiu o MP, referindo os artigos 519º, nº 2, do CPC, e 360º, nº s 1 e 2, do CP, acabando a "A" por deduzir incidente de escusa da prestação da informação relativa ao PIN e PUK ou de telefone referente ao cartão 967....
Recorre agora a "A" do despacho que, na sequência disso, a condenou na multa de 6 euros por recusa ilegítima de colaboração na descoberta da verdade, ao abrigo do disposto nos artigos 519º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 4º do Código de Processo Penal, e 102º, alínea b), do Código das Custas Judiciais. O Tribunal entendeu que, “encarados isoladamente, os números de PIN e PUK pouco revelam que possa contender com a reserva da intimidade da vida privada do utilizador do respectivo cartão telefónico”. Mas mesmo que encarados tais elementos como verdadeiros dados de base, “competirá ao MP a sua concreta solicitação às operadoras telefónicas”.
Em desenvolvido parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto conclui que o recurso merece provimento.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos modernos sistemas de transmissão, o registo dos dados pessoais relativos ao tráfego telefónico e à facturação é realizado pelo correspondente operador do serviço no final da fase dinâmica do fluxo ou do diálogo comunicativo (cf., no caso português, os artigos 6º e 7º da Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto). Tal registo destina-se em primeira linha à cobrança junto do cliente, mas pode servir aos investigadores para apurar elementos memorizados em bancos de dados sobre os autores da comunicação, o momento em que foi realizada, o lugar, o volume e a duração do tráfego telefónico. Em tais casos, as comunicações já estão realizadas, o registo dos dados comprova apenas a existência histórica do fluxo ou do diálogo, isto é, da anterior fase dinâmica.
Não se fazendo uso de técnicas invasivas para apreender o conteúdo comunicativo no próprio momento em que se exprime ou produz, dir-se-ia não haver razões para submeter a colheita desses...
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