Acórdão nº 1451/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.

* "A", idº no processo, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de roubo (p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2 al. b), 202º al. a) e 204º nº 1 al. a) do CP) e de três crimes de coacção (p.ºs e p.ºs pelo art. 154º nº 1 do CP) na pena única de 4 anos e dois meses de prisão.

Foi também condenado a pagar ao BIF, SA, a quantia de € 4.785,00 acrescida de juros.

Na decisão condenatória foi determinado que: “Por não se vislumbrar perigo de utilização na prática de ulteriores ilícitos criminais ordeno, nos termos do disposto nos artigos 109º nº 1 “a contrario” do Código Penal e 186º nº 1 do Código de Processo Penal, a entrega ao arguido do seu veículo automóvel e respectivos documentos (cfr. fls 31 e 33 dos autos).

* Nos termos do disposto no artigo 109º do Código Penal declaro perdidos a favor do estado os demais objectos apreendidos nos autos, descritos a fls 33 e 126 dos autos”.

* Na sequência da decisão proferida o recorrente formulou o seguinte requerimento: Encontra-se apreendido o veículo automóvel do requerente à ordem dos presentes autos, estando o mesmo, ao que sabe, no parque da GNR de Felgueiras.

Foi ordenada a restituição do veículo em causa ao requerente no douto acórdão proferido por este tribunal.

O requerente interpôs recurso de tal acórdão, no entanto, no requerimento de interposição, delimitando o objecto do recurso e até porque nessa parte não tinha interesse em agir, o requerente fez consignar que, nos termos do disposto no n°l do art° 403° do Código de Processo Penal, não desejava recorrer da parte do douto acórdão que ordenou a restituição do veículo ao mesmo. Assim, tal parte do douto acórdão proferido transitou em julgado, mas mesmo que assim não se entenda o requerente reafirma que não pretende recorrer da parte que ordena a entrega ao requerente o veículo em causa.

O veículo do arguido é antigo e encontra-se parado há mais de um ano, sendo urgente dar-lhe uso, sob pena de este se inutilizar por completo.

O arguido encontrando-se recluído não necessita do mesmo, nem o pode ir buscar à GNR de Felgueiras, pelo que requer respeitosamente a V. Exa. se digne ordenar a essa autoridade policial que entregue o veículo em causa ao seu filho JOSÉ J..., residente na Rua de ..., concelho de Guimarães, que no dia e hora designado para o efeito se apresentará nas instalações da GNR munido de bilhete de identidade e demais documentos necessários á sua...

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