Acórdão nº 1451/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.
* "A", idº no processo, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de roubo (p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2 al. b), 202º al. a) e 204º nº 1 al. a) do CP) e de três crimes de coacção (p.ºs e p.ºs pelo art. 154º nº 1 do CP) na pena única de 4 anos e dois meses de prisão.
Foi também condenado a pagar ao BIF, SA, a quantia de € 4.785,00 acrescida de juros.
Na decisão condenatória foi determinado que: “Por não se vislumbrar perigo de utilização na prática de ulteriores ilícitos criminais ordeno, nos termos do disposto nos artigos 109º nº 1 “a contrario” do Código Penal e 186º nº 1 do Código de Processo Penal, a entrega ao arguido do seu veículo automóvel e respectivos documentos (cfr. fls 31 e 33 dos autos).
* Nos termos do disposto no artigo 109º do Código Penal declaro perdidos a favor do estado os demais objectos apreendidos nos autos, descritos a fls 33 e 126 dos autos”.
* Na sequência da decisão proferida o recorrente formulou o seguinte requerimento: Encontra-se apreendido o veículo automóvel do requerente à ordem dos presentes autos, estando o mesmo, ao que sabe, no parque da GNR de Felgueiras.
Foi ordenada a restituição do veículo em causa ao requerente no douto acórdão proferido por este tribunal.
O requerente interpôs recurso de tal acórdão, no entanto, no requerimento de interposição, delimitando o objecto do recurso e até porque nessa parte não tinha interesse em agir, o requerente fez consignar que, nos termos do disposto no n°l do art° 403° do Código de Processo Penal, não desejava recorrer da parte do douto acórdão que ordenou a restituição do veículo ao mesmo. Assim, tal parte do douto acórdão proferido transitou em julgado, mas mesmo que assim não se entenda o requerente reafirma que não pretende recorrer da parte que ordena a entrega ao requerente o veículo em causa.
O veículo do arguido é antigo e encontra-se parado há mais de um ano, sendo urgente dar-lhe uso, sob pena de este se inutilizar por completo.
O arguido encontrando-se recluído não necessita do mesmo, nem o pode ir buscar à GNR de Felgueiras, pelo que requer respeitosamente a V. Exa. se digne ordenar a essa autoridade policial que entregue o veículo em causa ao seu filho JOSÉ J..., residente na Rua de ..., concelho de Guimarães, que no dia e hora designado para o efeito se apresentará nas instalações da GNR munido de bilhete de identidade e demais documentos necessários á sua...
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