Acórdão nº 683/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi submetido a julgamento sumário no 3º Juízo Criminal de Guimarães onde, por sentença de 12 de Janeiro de 2005, veio a ser condenado por crime de condução em estado de embriaguez dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa de 2,50 euros e na proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, com base nos seguintes factos: (1) No dia 14 de Novembro de 2004, cerca das 6h46, na estrada nacional nº 105, Vizela, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...PA, com uma taxa de álcool no sangue (tas) de 1,44 g/l. (2) Porém, o arguido bem sabia que não podia conduzir na via pública qualquer veículo por se encontrar alcoolizado. (3) O arguido teve uma actuação livre e consciente. (4) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. (5) Bem sabia que tal conduta era ilegal e punível. (6) O arguido não tem antecedentes criminais.

Do decidido traz recurso o arguido "A", pretendendo que a sentença seja revogada, fundamentalmente, porque a análise do material probatório demonstra que o Tribunal recorrido devia ter dado como provado, entre outros factos, o seguinte: “o teor de álcool no sangue que é imputado ao arguido não se sabe se corresponde ao exame que lhe é efectuado”. Acrescenta que o agente autuante não conseguiu esclarecer minimamente a razão da discrepância entre a hora da realização do teste de alcoolémia e a hora em que foram realizadas as chamadas do arguido para o irem buscar em consequência de ter sido detido.

Perante isto, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto sublinha que se coloca à partida a questão da nulidade da sentença do artigo 379º, nº 1, c), do CPP, por não ter o Tribunal conhecido de questão não inócua nem indiferente à decisão da causa, que o recorrente trouxe na sua contestação.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

No presente caso, o auto de notícia com que abre o processo vinha acompanhado de talão que menciona o teste 1282 de 14 de Novembro de 2004, referindo, quanto a horas, as 06:46, e a tas de 1,44 g/l.

O arguido, na sua contestação, disse ignorar se a tas que lhe era atribuída correspondia ou não à verdade. Acentuou que após ter sido submetido ao teste de álcool, entre as 5h45 e as 6h27 fez vários telefonemas do seu vodafone com o nº ... para casa dos...

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