Acórdão nº 683/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi submetido a julgamento sumário no 3º Juízo Criminal de Guimarães onde, por sentença de 12 de Janeiro de 2005, veio a ser condenado por crime de condução em estado de embriaguez dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa de 2,50 euros e na proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, com base nos seguintes factos: (1) No dia 14 de Novembro de 2004, cerca das 6h46, na estrada nacional nº 105, Vizela, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...PA, com uma taxa de álcool no sangue (tas) de 1,44 g/l. (2) Porém, o arguido bem sabia que não podia conduzir na via pública qualquer veículo por se encontrar alcoolizado. (3) O arguido teve uma actuação livre e consciente. (4) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. (5) Bem sabia que tal conduta era ilegal e punível. (6) O arguido não tem antecedentes criminais.
Do decidido traz recurso o arguido "A", pretendendo que a sentença seja revogada, fundamentalmente, porque a análise do material probatório demonstra que o Tribunal recorrido devia ter dado como provado, entre outros factos, o seguinte: “o teor de álcool no sangue que é imputado ao arguido não se sabe se corresponde ao exame que lhe é efectuado”. Acrescenta que o agente autuante não conseguiu esclarecer minimamente a razão da discrepância entre a hora da realização do teste de alcoolémia e a hora em que foram realizadas as chamadas do arguido para o irem buscar em consequência de ter sido detido.
Perante isto, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto sublinha que se coloca à partida a questão da nulidade da sentença do artigo 379º, nº 1, c), do CPP, por não ter o Tribunal conhecido de questão não inócua nem indiferente à decisão da causa, que o recorrente trouxe na sua contestação.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
No presente caso, o auto de notícia com que abre o processo vinha acompanhado de talão que menciona o teste 1282 de 14 de Novembro de 2004, referindo, quanto a horas, as 06:46, e a tas de 1,44 g/l.
O arguido, na sua contestação, disse ignorar se a tas que lhe era atribuída correspondia ou não à verdade. Acentuou que após ter sido submetido ao teste de álcool, entre as 5h45 e as 6h27 fez vários telefonemas do seu vodafone com o nº ... para casa dos...
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