Acórdão nº 361/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2005

Data11 Abril 2005

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

* "A", idº no processo, foi absolvido da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p.pelo art. 137º nº 1 do C. Penal e da contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º nºs 1 e 3 do C.da Estrada.

O Mº Pº interpôs recurso da sobredita decisão a apresentou as seguintes conclusões: 1) Pela sentença recorrida, o tribunal absolveu o arguido "A" do crime de homicídio negligente previsto e punido pelo art. 137º nº 1 do Código Penal e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 24º nºs 1 e 3 do Código da Estrada; 2) Em síntese, porque “da factualidade provada apurada e dada como provada não resulta que o arguido tenha violado qualquer regra estradal, ou seja, não resulta que tenha violado qualquer dever objectivo de cuidado”; 3) Salvo melhor opinião não se concorda com a douta sentença porque: A matéria de facto dada como provada nos pontos 7 a 14 e 16, que aqui se dá por reproduzida, contradiz insanavelmente a matéria de facto dada por não provada nos pontos 3 a 5, que aqui também se dá por reproduzida.

4) Por outro lado, da análise da prova documental e pericial junta aos autos e da renovação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos acima referidos, resulta em nossa opinião que a matéria de facto julgada não provada nos pontos 3 a 5 tem de ser julgada provada, por erro notório na apreciação da prova, uma vez que daquela prova resulta que o arguido: 4.1 – Não adequou a velocidade do veículo por si conduzido por forma a, atendendo às supra descritas características e estado da via e do veículo, condições atmosféricas, intensidade de tráfego e condições de iluminação, e para o efeito desviando-se e travando, evitar embater em qualquer peão que naquela via transitasse de forma a causar-lhe lesões corporais ou a morte; 4.2- Prevendo que tal possibilidade tivesse lugar, o arguido confiou em que lhe foi possível travar ou desviar-se atempadamente por forma a que a mesma não se concretizasse; e 4.3 – Agiu consciente e livremente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 5) Assim, conjugando a matéria de facto provada, designadamente, a dos pontos 7 a 14 e 16, com a renovação da prova nos termos referidos, o Tribunal deverá dar como provado toda a matéria de facto não provada constante dos pontos 3 a 5; 6) E em consequência deverá revogar-se a douta sentença proferida nestes autos, por ter violado o disposto nos arts. 137º nº 1 do C.Penal e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 24º nºs 1 e 3 do C. Da Estrada; 7) Deverá, pois, o presente recurso merecer provimento e em consequência deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com as conclusões ora apresentadas, condenando-se o arguido pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, pela prática dum crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos arts. 137º nº 1 do C. Penal e 24º nºs 1 e 3 do C. Da Estrada.

* O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo provimento do recurso cfr. fls 312 a 316.

* Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados e a motivação inserta na sentença em questão: 1. No dia 23 de Agosto de 2001, pelas 9h e 30m, na Estrada Municipal nº 546, lugar de ..., Vitalino R..., Noémia A... e Rosa M... encontravam-se a carregar de erva um carro de bois; 2. O carro de bois encontrava-se parado na berma direita da estrada, atento o sentido Forjães – Antas, no local onde acaba uma curva com inclinação para a esquerda atento esse mesmo sentido; 3. A frente esquerda do carro de bois distava 1,50m do eixo da via e a traseira 1,80m; 4. A estrada tem no local uma largura de 5,50m; 5. Vitalino R... encontrava-se na frente do carro a tomar conta dos animais e Rosa M... encontrava-se no terreno contíguo à estrada, dele separado por um muro, pondo braçadas de erva em cima deste; 6. Noémia A... pegava nessas braçadas e depositava-as nas traseiras do aludido carro de bois, tarefa que repetia sucessivamente; 7. O arguido conduzia por aquela estrada municipal, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-RE, no sentido Forjães – Antas, imprimindo-lhe uma velocidade de cerca de 50 quilómetros por hora; 8. Ao sair da curva, apercebendo-se do facto de o carro de bois se encontrar estacionado na berma, ocupando parcialmente a via, mas não vendo a ofendida, o arguido desviou para a esquerda a trajectória do veículo que conduzia; 9. Ao passar pelo carro de bois colheu a ofendida com a frente, lado direito, do veículo que conduzia, tendo-a comprimido contra o lado esquerdo do carro de bois e seguidamente arrastando-a até uma distância de 1,5m para a frente desse carro e a 1,5m do eixo da via; 10. O veículo do arguido ficou imobilizado a uma distância de 9 metros para a frente do local onde ficou a vítima, atento o seu sentido de marcha, com o lado direito traseiro a distar 1,10m da berma e a frente do lado direito 0,90m; 11. Da colisão resultaram para a vítima, directa e necessariamente, laceração com 2x2cm na região parietal posterior direita, contusão...

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