Acórdão nº 183/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I.

"A" foi julgado no Tribunal Judicial de Guimarães, sob acusação do Ministério Público, e condenado, por sentença de 8 de Novembro de 2004, como autor material de um crime de denúncia caluniosa do artigo 365º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 4 euros; e a pagar à demandante "B" a quantia de mil euros. A sentença determinou ainda, nos termos do 189º, aplicável por força do art. 365º, n.º 5, ambos do Código Penal, e porque foi requerido pela ofendida, a publicação, após trânsito em julgado, da decisão.

Foram determinantes os seguintes factos, dados como provados no julgamento: (a) Em 2001.06.29 o arguido apresentou queixa na PSP de Guimarães contra "B", queixando-se que esta, em 2001.06.25, cerca das 14h30, na loja ... do Edifício Paris, em Portela dos Remédios, Guimarães, lhe entalou um dedo numa porta, causando-lhe ferimentos. (b) Tal conduta imputada pelo arguido a "B" constituiria o crime previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal. (c) Contudo "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este, em qualquer ocasião. (d) E o arguido bem sabia, em momento anterior, simultâneo e posterior ao momento em que apresentou a referida queixa aludida na al. a), que a "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este (e) O arguido agiu com a consciência da falsidade da imputação que fizera à arguida e com a intenção de que contra ela fosse instaurado procedimento criminal. (f) Agiu livre, voluntária e conscientemente. (g) Sabia que a sua conduta não lhe era permitida. (h) E actuou da forma descrita sempre sabendo que "B" não lhe apertou o dedo em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este. (i) Sabia que a imputação que fazia a "B" era falsa. (j) Sabia que dizia à entidade competente para iniciar procedimento criminal que "B" estava a cometer um crime. (k) Sabia que esse procedimento criminal iria ser iniciado, o que previu e quis. (l) A queixa apresentada pelo arguido contra a ofendida foi conhecida, comentada e divulgada junto das pessoas dos círculos de amizade e família da ofendida. (m) (...) o que provocou na ofendida revolta e indignação. (n) A "B" sentiu, ainda, vergonha, perturbação no seu equilíbrio emocional, por ter sido apresentada queixa contra si e por ter sido constituída arguida. (o) O arguido é comerciante, assim como a mulher, auferindo cada um a quantia mensal de 500,00 euros. (p) Tem dois veículos automóveis – um Renault Express de 1989 e um Mercedes de 1991, este herdado do seu pai. (q) Tem 3 filhos, um de 16, outro de 10 e um mais novo de 4 anos de idade. (r) Contraiu um empréstimo de 50.000,00 euros para aquisição de casa de habitação, pagando a quantia mensal de 155,00 euros. (s) É dono de um restaurante no Centro Comercial Palmeiras onde recebe uma renda de 625,oo euros. (t) Foi condenado por sentença, datada de 4 de Junho de 2001, pela prática, em 26 de Agosto de 1999, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1 do C. Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa de 150 dias à taxa diária de 500$00, no âmbito do processo CC 1/01 da 1ª Vara Mista de Guimarães.

Do decidido traz recurso "A", pondo desde logo em questão o ponto e) da matéria provada e alongando a impugnação à matéria das alíneas c), d), f), g), h) e i), pedindo, por fim, que se decrete a absolvição.

Nas respostas, tanto o Ministério Público como a demandante "B" se pronunciam pela confirmação da sentença. Igual conclusão se retira do desenvolvido parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, o que deu lugar a nova intervenção do recorrente.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

II.

Para boa compreensão das questões levantadas no recurso, tenha-se presente que em anterior momento processual, esta Relação decidira que o tribunal proferisse nova decisão...

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