Acórdão nº 183/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I.
"A" foi julgado no Tribunal Judicial de Guimarães, sob acusação do Ministério Público, e condenado, por sentença de 8 de Novembro de 2004, como autor material de um crime de denúncia caluniosa do artigo 365º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 4 euros; e a pagar à demandante "B" a quantia de mil euros. A sentença determinou ainda, nos termos do 189º, aplicável por força do art. 365º, n.º 5, ambos do Código Penal, e porque foi requerido pela ofendida, a publicação, após trânsito em julgado, da decisão.
Foram determinantes os seguintes factos, dados como provados no julgamento: (a) Em 2001.06.29 o arguido apresentou queixa na PSP de Guimarães contra "B", queixando-se que esta, em 2001.06.25, cerca das 14h30, na loja ... do Edifício Paris, em Portela dos Remédios, Guimarães, lhe entalou um dedo numa porta, causando-lhe ferimentos. (b) Tal conduta imputada pelo arguido a "B" constituiria o crime previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal. (c) Contudo "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este, em qualquer ocasião. (d) E o arguido bem sabia, em momento anterior, simultâneo e posterior ao momento em que apresentou a referida queixa aludida na al. a), que a "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este (e) O arguido agiu com a consciência da falsidade da imputação que fizera à arguida e com a intenção de que contra ela fosse instaurado procedimento criminal. (f) Agiu livre, voluntária e conscientemente. (g) Sabia que a sua conduta não lhe era permitida. (h) E actuou da forma descrita sempre sabendo que "B" não lhe apertou o dedo em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este. (i) Sabia que a imputação que fazia a "B" era falsa. (j) Sabia que dizia à entidade competente para iniciar procedimento criminal que "B" estava a cometer um crime. (k) Sabia que esse procedimento criminal iria ser iniciado, o que previu e quis. (l) A queixa apresentada pelo arguido contra a ofendida foi conhecida, comentada e divulgada junto das pessoas dos círculos de amizade e família da ofendida. (m) (...) o que provocou na ofendida revolta e indignação. (n) A "B" sentiu, ainda, vergonha, perturbação no seu equilíbrio emocional, por ter sido apresentada queixa contra si e por ter sido constituída arguida. (o) O arguido é comerciante, assim como a mulher, auferindo cada um a quantia mensal de 500,00 euros. (p) Tem dois veículos automóveis – um Renault Express de 1989 e um Mercedes de 1991, este herdado do seu pai. (q) Tem 3 filhos, um de 16, outro de 10 e um mais novo de 4 anos de idade. (r) Contraiu um empréstimo de 50.000,00 euros para aquisição de casa de habitação, pagando a quantia mensal de 155,00 euros. (s) É dono de um restaurante no Centro Comercial Palmeiras onde recebe uma renda de 625,oo euros. (t) Foi condenado por sentença, datada de 4 de Junho de 2001, pela prática, em 26 de Agosto de 1999, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1 do C. Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa de 150 dias à taxa diária de 500$00, no âmbito do processo CC 1/01 da 1ª Vara Mista de Guimarães.
Do decidido traz recurso "A", pondo desde logo em questão o ponto e) da matéria provada e alongando a impugnação à matéria das alíneas c), d), f), g), h) e i), pedindo, por fim, que se decrete a absolvição.
Nas respostas, tanto o Ministério Público como a demandante "B" se pronunciam pela confirmação da sentença. Igual conclusão se retira do desenvolvido parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, o que deu lugar a nova intervenção do recorrente.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
II.
Para boa compreensão das questões levantadas no recurso, tenha-se presente que em anterior momento processual, esta Relação decidira que o tribunal proferisse nova decisão...
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