Acórdão nº 1322/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2004

Data08 Novembro 2004

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº497/03, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, por sentença datada de 27/04/04, foi o arguido FERNANDO, identificado a fls.58, absolvido do crime de desobediência, p. e p. pelos artºs 348º nº1 al.a) do C.P. e 166º nº3 do Cód. da Estrada.

Inconformado, o MºPº interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I – Quando uma sentença é ditada para a Acta de Audiência de Discussão e de Julgamento, por apontamento sem que a mesma tenha sido, de imediato, reduzida a escrito, sendo conhecido apenas o veredicto de “Absolvido ou Condenado”, ficando o Sr. Funcionário Judicial onerado com o encargo de proceder à transcrição da mesma acta, só começará a produzir efeitos, quando se tornar escrita e, nessa conformidade, apreensível para os diversos intervenientes processuais, pelo quem deverá ser expressamente comunicada aos interessados, iniciando-se assim a contagem do prazo para recurso e para efeitos de trânsito em julgado da mesma.--- II – A sentença recorrida padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto e de insuficiência de fundamentação, o que implica a anulação do julgamento realizado em primeira instância, com vista à sua repetição nos termos e para os efeitos do disposto no art.426, 1 do Cód. Processo Penal.--- III – A fundamentação da sentença recorrida não observou o formalismo legal previsto no art.374, 2 do aludido Diploma Legal, o que implica a nulidade da referida sentença e, consequentemente, que se proceda à repetição da mesma. --- IV – A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 374, 2 do Cód. Proc.Penal. --- V – Deve assim o Tribunal de Recurso substituir a sentença recorrida por outra que condene o arguido como autor material do mencionado crime de Desobediência. --- ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.87.

***** O arguido respondeu, começando por colocar a questão prévia da extemporaneidade do recurso e concluindo, caso assim se não entenda, pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer de fls.113 a 122, concluindo que o recurso foi interposto atempadamente mas, quanto ao seu mérito, não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Cumpre decidir: Factos dados como provados na...

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