Acórdão nº 1423/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004

Data25 Outubro 2004

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.

I) Relatório No processo comum Singular n° 102/01.6GAVVD do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 17.05.2004, foi para além do mais, decidido: - Condenar o arguido "A", com os sinais nos autos, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo art° 152°, n°2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, e na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros pela prática de cada um dos crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143° do C. Penal, - Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena unitária de 1 ano de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de 2 coros.

- Nos termos do art° 50° do C. Penal foi declarada suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 1 ano, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento da pensão de alimentos devidos.

A fls. 120 dos autos, a assistente Amélia deduziu pedido de indemnização contra o arguido pedindo a sua condenação no pagamento de E 3.750, acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 7%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, concluindo na. sua motivação (transcrição): «1. O Tribunal a quo devia ter absolvido o arguido dos crimes que lhe são imputados, bem corno dos pedidos de indemnização civil; 2. O Tribunal a que não teve em conta a prova documental (quatro fotografias) junta aos autos, em que o arguido apresentava diversos arranhões no rosto, couro cabeludo e tronco, maus tratos esses infligidos pela assistente e pela ofendida; 3. Em sede de audiência de julgamento os depoimentos testemunhais da acusação foram sucessivamente contrapostos durante os mesmos, declararam que o arguido se encontrava na cama, a dormir, enquanto a Amélia e a Andreia C..., fugiam para o exterior da residência; 4. A douta sentença recorrida, nem tão-pouco, fez referência aos quatro depoimentos testemunhais apresentados pela defesa, violando deste modo o disposto no art° 374° n° 2 do Código de Processo Penal; 5. As duas últimas testemunhas de defesa Maria J... e Ludovina C..., revelaram que a assistente e a ofendida provocaram ofensas à integridade física simples na pessoa do arguido, nas datas referidas na acusação; 6. Os depoimentos da assistente e ofendida, sucessivamente contrapostos pela defesa, revelaram grande animosidade para com o arguido, tendo as mesmas, declarado que os arranhões que o arguido apresentava nas fotografias foram provocados pelas próprias; 7. Não pode dar-se como provado que a Andreia C... se tenha defendido contra o arguido, com o fio eléctrico do aspirador, quando a mesma declarou em audiência de julgamento tê-lo atingido com a ficha do mesmo, e provocado ferimentos na testa; 8. Face à matéria de facto a nosso ver assente, a absolvição do arguido impunha-se; 9. Dos depoimentos apresentados, atento o seu teor, pelo arguido, pela assistente e pela ofendida, a conclusão a retirar da audiência de julgamento só poderá ser influenciado pelo principio in dubio pro roo, principio fundamental em matéria de prova e que aproveita o arguido em caso de dúvida fundada sobre a matéria de facto; 10. Caso assim se não entenda, o tribunal a que, devia dispensar o arguido das penas que lhe foram aplicadas, dado ter sido provado em audiência de julgamento, que houve lesões recíprocas entre o arguido, a assistente e a ofendida.

Assim, a douta sentença violou, para além dos preceitos incriminadores mencionados na conclusão o disposto nos artigos 125°, 127°, 128°, 140°, 343°, 348°, 374° n° 2 e 410°, n° 2, alínea e), todos do Código de Processo Penal, 143° no 2 do Código Penal, os art°s 483°, 503° e 522° do Código Civil, o art° 320, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, o art° 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o art° 6°, n° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

Termina requerendo a absolvição quer na parte crime quer quanto ao...

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