Acórdão nº 1423/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004
Data | 25 Outubro 2004 |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.
I) Relatório No processo comum Singular n° 102/01.6GAVVD do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 17.05.2004, foi para além do mais, decidido: - Condenar o arguido "A", com os sinais nos autos, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo art° 152°, n°2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, e na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros pela prática de cada um dos crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143° do C. Penal, - Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena unitária de 1 ano de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de 2 coros.
- Nos termos do art° 50° do C. Penal foi declarada suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 1 ano, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento da pensão de alimentos devidos.
A fls. 120 dos autos, a assistente Amélia deduziu pedido de indemnização contra o arguido pedindo a sua condenação no pagamento de E 3.750, acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 7%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, concluindo na. sua motivação (transcrição): «1. O Tribunal a quo devia ter absolvido o arguido dos crimes que lhe são imputados, bem corno dos pedidos de indemnização civil; 2. O Tribunal a que não teve em conta a prova documental (quatro fotografias) junta aos autos, em que o arguido apresentava diversos arranhões no rosto, couro cabeludo e tronco, maus tratos esses infligidos pela assistente e pela ofendida; 3. Em sede de audiência de julgamento os depoimentos testemunhais da acusação foram sucessivamente contrapostos durante os mesmos, declararam que o arguido se encontrava na cama, a dormir, enquanto a Amélia e a Andreia C..., fugiam para o exterior da residência; 4. A douta sentença recorrida, nem tão-pouco, fez referência aos quatro depoimentos testemunhais apresentados pela defesa, violando deste modo o disposto no art° 374° n° 2 do Código de Processo Penal; 5. As duas últimas testemunhas de defesa Maria J... e Ludovina C..., revelaram que a assistente e a ofendida provocaram ofensas à integridade física simples na pessoa do arguido, nas datas referidas na acusação; 6. Os depoimentos da assistente e ofendida, sucessivamente contrapostos pela defesa, revelaram grande animosidade para com o arguido, tendo as mesmas, declarado que os arranhões que o arguido apresentava nas fotografias foram provocados pelas próprias; 7. Não pode dar-se como provado que a Andreia C... se tenha defendido contra o arguido, com o fio eléctrico do aspirador, quando a mesma declarou em audiência de julgamento tê-lo atingido com a ficha do mesmo, e provocado ferimentos na testa; 8. Face à matéria de facto a nosso ver assente, a absolvição do arguido impunha-se; 9. Dos depoimentos apresentados, atento o seu teor, pelo arguido, pela assistente e pela ofendida, a conclusão a retirar da audiência de julgamento só poderá ser influenciado pelo principio in dubio pro roo, principio fundamental em matéria de prova e que aproveita o arguido em caso de dúvida fundada sobre a matéria de facto; 10. Caso assim se não entenda, o tribunal a que, devia dispensar o arguido das penas que lhe foram aplicadas, dado ter sido provado em audiência de julgamento, que houve lesões recíprocas entre o arguido, a assistente e a ofendida.
Assim, a douta sentença violou, para além dos preceitos incriminadores mencionados na conclusão o disposto nos artigos 125°, 127°, 128°, 140°, 343°, 348°, 374° n° 2 e 410°, n° 2, alínea e), todos do Código de Processo Penal, 143° no 2 do Código Penal, os art°s 483°, 503° e 522° do Código Civil, o art° 320, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, o art° 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o art° 6°, n° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Termina requerendo a absolvição quer na parte crime quer quanto ao...
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