Acórdão nº 1953/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I.
O despacho de 5 de Novembro de 2003, proferido ao abrigo do nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, do Tribunal Judicial de Caminha, conheceu da impugnação deduzida por "A" de decisão da Direcção Geral de Viação e condenou-o, por contra-ordenação ao artigo 38º, nºs 1, alínea a), e 4, do Código da Estrada, na coima de 180 euros, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, suspensa por um ano.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a revisão dessa decisão condenatória, fazendo menção dos artigos 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do Código de Processo Penal, e 81º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Adiantou as seguintes razões: “Conforme se verifica pela certidão que se junta o arguido "A" foi condenado, por decisão proferida em 24.06.03, pela DGV de Viana do Castelo, no âmbito do Proc. de Contra Ordenação n° 228257883, pela prática da contra ordenação p. e p. pelo art° 38° n° 1 al. a) e 4 do Cód. da Estrada, na coima de 180,00 euros e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias. Esta decisão foi pelo arguido impugnada, no que respeita à inibição de conduzir, alegando que tal sanção, a ser aplicada lhe acarretaria graves problemas. No que toca à coima refere que não a pagou, voluntariamente, em virtude de na altura da ocorrência ter procurado esclarecer com as autoridades policiais que não tinha praticado a infracção. Tendo estes confirmado que a manobra de ultrapassagem que efectuara, obrigou o veículo que transitava em sentido oposto a desviar-se para a berma e, porque não possui prova em contrário, "será obrigado a pagar a coima aplicada". Os autos foram remetidos a este Tribunal pela DGV em 13.08.03. Admitido o recurso, foi proferida decisão em 20.11.03, julgando-o procedente, sendo o arguido "A" condenado, como autor material, da contra ordenação p. e p. pelo art° 38° n° 1 al. a) e n° 4 do Cód. Est., na coima de ~ 180,00, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano. Notificado da sentença, veio o arguido, em 05.12.03, dizer aos autos que a coima havia sido paga em 08.08.03, juntando cópia comprovativa do pagamento. Tendo-se oficiado à DGV, para que confirmasse tal pagamento, veio esta entidade esclarecer que, efectivamente, o recorrente havia pago a coima na...
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