Acórdão nº 1581/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de transgressão foi o arguido "A", id. nos autos absolvido da prática da transgressão de que vinha acusado (infracção prevista no nº 4 da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro), por decisão proferida em 20 de Novembro de 2003, no Tribunal Judicial de Valença.
Inconformada, com tal sentença, traz "Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA"o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui: (transcrição) «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que absolveu o arguido "A" por considerar "(...) causa justificativa da conduta do arguido, no que diz respeito a falta de resposta oportuna e atempada da Brisa a pertinente reclamação que apresentou." 2) A Brisa, enquanto concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, nos termos do contrato de concessão constituído pelas Bases Anexas ao D.L. 294/97, de 24-10, levantou auto de noticia ao arguido por este se ter recusado a pagar a taxa de portagem devida pela utilização da A3, Auto-Estrada Porto/Valença, no dia 03-12-2002, quando saiu na Barreira de Portagem de Valença, com o veículo de sua propriedade de matrícula 92-02-AG; 3) Este auto de notícia a que coube o nº 06-0323-A-8370/03-M foi remetido a Tribunal nos termos do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10.01 para ser julgado como transgressão, porquanto ao proceder desta forma incorreu o arguido na infracção prevista no nº 4 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, de 24 de Outubro, sujeito ao pagamento de uma multa.
4) No decurso do processo de transgressão o arguido vem confessar a sua prática, justificando-a, no entanto, como acto de "auto-ressarcimento" de multa que anteriormente lhe tinha sido aplicada pela BRISA na sequência de uma outra transgressão; 5) Assim, o arguido vem a invocar a seu favor o direito a, por sua própria iniciativa, ressarcir-se do pagamento da multa que anteriormente lhe tinha sido aplicada, por factos ocorridos em 08-08-2002, e que se consubstanciou numa outra infracção; 6) Nessa data o arguido apresentou-se na barreira de portagem do Grijó sem ser portador do respectivo título de trânsito, tendo-lhe na altura sido aplicada a sanção prevista no disposto na Base XVIII, nº 3, anexa ao D.L. 294/97, de 24 de Outubro, e que resulta no pagamento em dobro do valor máximo cobrável na barreira de portagem por onde saiu, para a classe do veículo utilizado.
7) Pelo que...
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