Acórdão nº 1245/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Data06 Outubro 2004

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo – Pº nº 11012/02.0TAGMR ARGUIDA T RECORRENTE/ASSISTENTE RRECORRIDA O Ministério Público; e A arguidaOBJECTO DO RECURSO A assistente deduziu contra a arguida a acusação de fls.142 e ss., dizendo, além do mais, que esta agiu com manifesta intenção de atingir a ofendida na sua honra e consideração social e que com a descrita actuação cometeu, a arguida, em autoria material, mais um crime, ou seja, o crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal.

O Ministério Público acompanhou tal acusação (fls. 170).

Entretanto, houve instrução relativamente a outros crimes e, na decisão instrutória, o Mmº Juiz entendeu dever apreciar aquela acusação, proferindo o seguinte despacho: Muito embora relativamente à acusação particular deduzida pela assistente R, não tendo a aí acusada arguida T requerido a abertura de instrução, a verdade é que ao tribunal impõe-se a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia da mesma, sendo necessário proceder-se a uma análise da própria acusação deduzida, tendo em vista verificar da possibilidade de pronúncia pelos factos que a integram, cotejando-se os mesmos.

Tal decorrerá, de resto, do normativo constante do art.º 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que entendemos aplicável a toda a instrução.

Ora, tal assistente imputa à arguida a prática de um crime de injúria, alegando os factos objectivamente considerados: contextualiza no tempo e no espaço as afirmações proferidas pela arguida, mas relativamente ao elemento subjectivo, limita-se a sustentar que a mesma agiu com manifesta intenção de atingir a ofendida na sua honra e consideração social.

A assistente alega, pois, os factos integrantes do elemento volitivo do dolo, mas nada refere quanto ao elemento cognitivo do mesmo, designadamente afirmando que a arguida teria agido com consciência da ilegalidade da sua conduta.

Ora, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar a arguida por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art.º 303.º do mesmo código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta.

A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art.º 287.º, do Código de Processo Penal, o previsto no n.º 3, al.

as b) e c) do...

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