Acórdão nº 1373/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Data06 Outubro 2004

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Os assistentes "A" e "B", interpuseram recurso da sentença proferida no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, que absolveu o arguido "C", id. a fls.244, do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº137º nº1 do C.P. e das contra-ordenações p. e p. pelos artºs 25º nº1 al.c) e 27º nº1, ambas do Código da Estrada.

Terminam a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Tribunal a quo devia dar como provado que o arguido seguia a uma velocidade superior a 70 km/hora dado os rastos travagem de 19,60 metros, marcados no pavimento; 3 .E, pelo facto, de na altura do em bate a vítima ter sido transportada em cima do capõ, durante todo o percurso da travagem e ser projectada aquando da imobilização do veículo, a uma distância de 6,40 metros; 4. Devia dar-se por suficientemente provado que o arguido conduzia completamente distraído, podendo ter avistado o menor a pelo menos 30 metros de distância, tratando-se, como se tratava de uma recta de boa visibilidade; 5. Aquando do embate o arguido tinha percorrido 70 metros de comprimento da recta onde circulava; 5. O tempo estava bom e o piso em bom estado de conservação, não se percebendo como é que o arguido não deu conta do menor; 6. Do início da recta até ao local do embate medeia 70 metros, razão pela qual, o arguido tinha obrigação de avistar o menor, a pelo menos trinta metros; 7- Conhecendo o referido local, como conhece, tinha obrigação de tomar as devidas precauções de modo a evitar o acidente.

8. E não se diga, que o menor ao sair do café, em passo apressado contribuiu para a produção do acidente, já que de acordo com o estipulado no art°101°, nº 2, do Código da Estrada, o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

9. Que o menor era visível a essa distância, por ser mais alto, em 14 cm que o veículo que se encontrava estacionado encostado as paredes do "Café ..."; 10. Que, e não se diga, que o arguido só deu conta do menor a 3 metros de distância, quando circulava numa recta de boa visibilidade e foi embater na vítima na parte frontal, sensivelmente ao meio do seu veículo.

11. Nessa altura já se encontrava paralelamente ao veículo estacionado; 12. Todas estas provas impõem decisão diversa daquela que foi proferida em 1ª instância; 13. Pois, ao invés de ter sido absolvido, o arguido deve ser condenado pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art°137° n° 1 do Código Penal e nas contra-ordenações previstas e punidas pelos art°s 25°, nº 1, alínea c) e 27, no 1 do Código da Estrada.

14. A Mma Juiz a quo ao apreciar como apreciou à revelia das regras da...

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