Acórdão nº 1008/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. Estes autos tiveram o seu início com uma queixa apresentada por José … contra Armando …, Manuel … e Manuel A…, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrar: quanto ao primeiro, a prática dos seguintes crimes: violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nºs 1 e 3; introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º; violação de domicílio por funcionário, previsto e punido pelo artigo 378º; dano, previsto e punido pelo artigo 212º; usurpação de coisa móvel, previsto e punido pelo artigo 215º; difamação, previsto e punido pelo artigo 180º; injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º e abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º, todas disposições do Código Penal; quanto ao segundo, a prática dos apontados crimes de violação de domicílio, introdução em lugar vedado ao público e injúrias; e quanto ao terceiro, a prática do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 305º, do mesmo código.

  1. Findo o inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento nos termos do artigo 277º, nº2, do CPP, por insuficiência de indícios: quanto ao crime de violação de domicílio e de introdução em lugar vedado ao público imputado aos arguidos Armando e Manuel Cunha; quanto aos crimes de dano, de usurpação de coisa imóvel e de abuso de poderes imputados ao arguido Armando … e quanto ao crime de ameaça participado contra Manuel A. …. Relativamente aos crimes de injúrias/difamação, ordenou a notificação do assistente, nos termos do artigo 285º, do Código de Processo Penal.

  2. Na sequência da notificação efectuada nos termos do artigo 285º, do CPP, o assistente José deduziu acusação particular contra o arguido Armando, imputando-lhe a prática dos crimes p. e p. pelos artigos 180º e 181º, do CP, e deduziu contra o mesmo pedido civil, pedindo a condenação no pagamento da indemnização de €5.000. Quanto aos crimes relativamente aos quais o Ministério Público ordenou o arquivamento do inquérito, por falta de indícios, requereu a abertura da instrução.

  3. Realizada a instrução e o consequente debate instrutório, o Sr. Juiz confirmou o despacho do Ministério Público nos seguintes termos (transcrição): “Face à produção da prova nesta instrução, que consistiu na inquirição de várias testemunhas levada a efeito no passado dia 7 de Outubro, com junção nessa data de mais um documento pelo assistente, relativo ao caminho em discussão nos autos, entende o Tribunal que nenhuma dessas declarações foram de molde a afastar e invalidar o despacho de arquivamento, em relação a qualquer dos arguidos produzido pela Digna Magistrada do Mº Pº, de resto em nossa opinião exaustivo quanto a qualquer dos crimes que vinham imputados aos arguidos. Com efeito, desses depoimentos, não resultou se não a alteração num ou noutro pormenor, que não se reputa de nuclear e essencial, para contrariar a posição ali assumida pelo Mº Pº, pelo menos no que a sede criminal diz respeito. Assim sendo, decide-se não pronunciar os arguidos pela acusação que lhes vinha imputada, considerando que os factos trazidos ao conhecimento do Tribunal nesta instrução, não se mostram suficientemente indiciáveis da prática de qualquer...

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