Acórdão nº 923/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo comum colectivo nº 496/03.9PBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, por acórdão de 27.01.2004, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido "A" pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal, numa pena de 2 anos de prisão.

Inconformado o arguido "A" interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação: (transcrição) «1ª - Resumidamente, RAZÕES DA DISCORDÂNCIA COM O ACÓRDÃO RECO RRIDO : a) MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA COM ESPECIAL INTERESSE PARA O PRESENTE RECURSO E QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADA (artº 412º, nº 3, a) do CPP): - Ao considerar-se como provado que o Arguido, aqui Recorrente, foi o Autor da prática dos factos dados como provados nas alíneas a) a f) da "Fundamentação de Facto" do douto Acórdão a quo; b) PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (artº 412º, nº 3, b) do CPP): - Os depoimentos das Testemunhas, MÁRIO ..., MÁRCIO ... e MARIA ..., em Audiência de Julgamento; 2ª - Previamente sempre se dirá que o Recorrente, teve dificuldades, dúvidas que ainda mantém, para perceber em quê, como e quando é que o mui douto Tribunal a quo fundamentou a sua convicção de culpabilidade, aliás, em Direito Penal muito mais exigente é, e deve ser, o Julgador; 3ª - Estabelece o artº 355º do Código de Processo Penal a "Proibição de Valoração de Provas", dizendo que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em Audiência; 4ª - Pelo que nunca por nunca poderia o Tribunal Colectivo a quo ter recorrido à valoração de provas produzidas anteriormente, sob pena de esvaziar o significado da "Audiência de Julgamento"; 5ª - Consagram-se neste artigo os Princípios da Imediação da Prova e da Oralidade, conceitos que o Professor Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Vol. I, 3ª edição, procura esclarecer e em relação ao qual já fizemos referência nas alegações, para onde remetemos, nesta matéria como noutras, por razões óbvias e compreensíveis de economia processual; 6ª - Acaso o mui douto Colectivo tenha valorado provas não produzidas em "Audiência de Julgamento" sempre as mesmas não devem, agora em sede de Recurso, ser atendidas, nos termos, aliás, do artº 355º do CPP; 7ª - VIOLOU-SE, desta forma, o Artº 355º do C.P.P., que deve ser interpretado no sentido atrás exposto; 8ª - Dos depoimentos das Testemunhas não poderia resultar outra decisão que não fosse a da ABSOLVIÇÃO do Arguido; 9ª - A primeira Testemunha, um Agente da PSP, apenas tomou conta da ocorrência, nada tendo presenciado, limitando-se a ouvir a facciosa versão dos Ofendidos aquando da Participação Criminal, não sabendo inclusive se o teor desta corresponde ou não à verdade porquanto não foi ratificado por nenhum dos ofendidos em sede de "Audiência de Julgamento", sendo certo que ao depoimento desta Testemunha não deve ser atribuído qualquer valor probatório; 10ª - A segunda Testemunha arrolada pela acusação, tal qual resulta do próprio texto do Acórdo recorrido disse que não se lembrava de nada, tendo mantido silêncio quanto ao resto; 11ª - As declarações de vontade fazem-se através da linguagem escrita, gestual, falada ou mímica, não sendo atribuído qualquer valor, seja probatório ou outro, ao "Silêncio"; 12ª - A terceira Testemunha a comparecer nada disse tal qual, aliás, melhor se alcança pelo texto do próprio Acórdão recorrido; 13ª - Tais depoimentos mostram à saciedade a não produção de qualquer tipo de prova da qual pudesse resultar a condenação do Arguido; 14ª - Sucede ainda que em Audiência de Julgamento não foi o arguido reconhecido por que forma fosse ou em que circunstância fosse, o que não deixa de ser mais uma prova da INOCÊNCIA do mesmo, designadamente porque tendo comparecido em Julgamento no mesmo deveria ter sido reconhecido; 15ª - O Tribunal levou ao extremo o Princípio da Livre Apreciação da Prova, nomeadamente ao ter formado a sua convicção em «silêncios«, depoimentos de «ouvir dizer» e «indícios» resultantes de fases...

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