Acórdão nº 292/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por sentença de 22 de Junho de 2002 proferida em processo sumário, o arguido "A" foi condenado na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante global de € 200 (duzentos euros), pela prática, em 21 de Julho de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2/98, de 18 de Março, em conjugação com os artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 2, e 124.º, n.º 1, alínea a) e nº 2, todos do Código da Estrada.
De tal decisão não foi interposto recurso tendo a mesma transitado em julgado no dia 9 de Setembro de 2002.
O arguido requereu o pagamento a prestações da multa em que foi condenado.
Por decisão de 8 de Abril de 2003 foi tal requerimento deferido tendo o arguido sido autorizado a pagar a referida pena de multa em quatro prestações mensais e sucessivas, no montante de € 50 (cinquenta euros) cada.
Regularmente notificado, o arguido não só não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações, como também não efectuou o pagamento do montante integral da multa, apesar de para tal ter sido novamente notificado.
De igual modo, o arguido também não justificou a omissão desse pagamento.
Averiguada a inexistência de bens que possibilitassem o pagamento coercivo da dita multa, o arguido foi ainda notificado para, querendo, requerer a sua substituição por prestação de trabalho sob a cominação de, não o fazendo, a referida pena de multa ser convertida em prisão subsidiária.
Na falência de todas as oportunidades concedidas ao arguido, e de acordo com o preceituado no artigo 49.º do Código Penal, por decisão de 24 de Outubro de 2003, a pena de multa em que o arguido havia sido condenado foi convertida em 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária (cfr . folhas 80).
Em cumprimento desta decisão foi o arguido detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Guimarães no dia 28 de Novembro de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos.
Em sede de liquidação de pena, o Ministério Público calculou o termo da mesma para o dia 23 de Dezembro de 2003, considerando, assim, apenas vinte e cinco dias de pena a cumprir, visto o arguido beneficiar do desconto de um dia de detenção - artigo 80.º do Código Penal - conforme resulta de folhas 4 (cfr. folhas 90).
Tal liquidação mereceu a concordância da Meritíssima Juíza a quo, tendo, em consequência, sido ordenado a passagem dos respectivos mandados de libertação para o dia 23 de Dezembro de 2003 (folhas 91).
Porém, no dia 9 de Dezembro de 2003, a Meritíssima Juíza proferiu o seguinte despacho, constante de folhas 95, ora em crise: «Compulsados os autos constata-se que a fls. 91 foi determinada a emissão e passagem de mandados de libertação do arguido para a data referida na promoção de fls. 90; todavia e tal como bem refere o Digno Procurador-adjunto, o arguido tem a cumprir a pena de 26 dias de prisão, se entretanto não for paga a multa, a que terá de se descontar 1 dia de prisão.
Assim sendo, o termo da pena, atento o referido desconto, ocorrerá em...
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