Acórdão nº 292/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução22 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por sentença de 22 de Junho de 2002 proferida em processo sumário, o arguido "A" foi condenado na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante global de € 200 (duzentos euros), pela prática, em 21 de Julho de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2/98, de 18 de Março, em conjugação com os artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 2, e 124.º, n.º 1, alínea a) e nº 2, todos do Código da Estrada.

De tal decisão não foi interposto recurso tendo a mesma transitado em julgado no dia 9 de Setembro de 2002.

O arguido requereu o pagamento a prestações da multa em que foi condenado.

Por decisão de 8 de Abril de 2003 foi tal requerimento deferido tendo o arguido sido autorizado a pagar a referida pena de multa em quatro prestações mensais e sucessivas, no montante de € 50 (cinquenta euros) cada.

Regularmente notificado, o arguido não só não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações, como também não efectuou o pagamento do montante integral da multa, apesar de para tal ter sido novamente notificado.

De igual modo, o arguido também não justificou a omissão desse pagamento.

Averiguada a inexistência de bens que possibilitassem o pagamento coercivo da dita multa, o arguido foi ainda notificado para, querendo, requerer a sua substituição por prestação de trabalho sob a cominação de, não o fazendo, a referida pena de multa ser convertida em prisão subsidiária.

Na falência de todas as oportunidades concedidas ao arguido, e de acordo com o preceituado no artigo 49.º do Código Penal, por decisão de 24 de Outubro de 2003, a pena de multa em que o arguido havia sido condenado foi convertida em 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária (cfr . folhas 80).

Em cumprimento desta decisão foi o arguido detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Guimarães no dia 28 de Novembro de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos.

Em sede de liquidação de pena, o Ministério Público calculou o termo da mesma para o dia 23 de Dezembro de 2003, considerando, assim, apenas vinte e cinco dias de pena a cumprir, visto o arguido beneficiar do desconto de um dia de detenção - artigo 80.º do Código Penal - conforme resulta de folhas 4 (cfr. folhas 90).

Tal liquidação mereceu a concordância da Meritíssima Juíza a quo, tendo, em consequência, sido ordenado a passagem dos respectivos mandados de libertação para o dia 23 de Dezembro de 2003 (folhas 91).

Porém, no dia 9 de Dezembro de 2003, a Meritíssima Juíza proferiu o seguinte despacho, constante de folhas 95, ora em crise: «Compulsados os autos constata-se que a fls. 91 foi determinada a emissão e passagem de mandados de libertação do arguido para a data referida na promoção de fls. 90; todavia e tal como bem refere o Digno Procurador-adjunto, o arguido tem a cumprir a pena de 26 dias de prisão, se entretanto não for paga a multa, a que terá de se descontar 1 dia de prisão.

Assim sendo, o termo da pena, atento o referido desconto, ocorrerá em...

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