Acórdão nº 606/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ALEXANDRE BAPTISTA COELHO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: O Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, em 13/7/2005, levantou auto de notícia à arguida A. … imputando-lhe a violação do disposto nos arts.º 6º, nº 1, e 26º, do Dec.-Lei nº 133-A/97, de 30/5, configurando a prática de uma contra-ordenação prevista e punível no art.º 30º do mesmo diploma. Alegadamente, a arguida mantinha em funcionamento um estabelecimento de creche, sem que lhe tivesse sido concedido alvará ou autorização para funcionamento provisório.
No Centro Distrital de Segurança Social de … correu então termos o competente processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, julgando verificada a aludida infracção, e aplicando à arguida a coima de € 3.750,00.
Inconformada com o assim decidido, dessa condenação interpôs então a arguida recurso de impugnação judicial. Recebidos os autos no Tribunal do Trabalho de …, a Ex.ª Juiz rejeitou no entanto o recurso, considerando-o extemporâneo por, em seu entender, haver sido apresentado para além do prazo de 20 dias previsto no art.º 59º, nº 3, do Dec.-Lei nº 433782, de 27/10 (RGCO).
É desse despacho que a arguida, de novo inconformada, interpôs o presente recurso. Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: - o direito ao contraditório - que é em si mesmo uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art.º 3º-A do Código de Processo Civil (C.P.C.) - atribui à partes não só o direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta; - antes da decisão ora objecto de recurso M.ª juiz a quo requereu informações e esclarecimentos à autoridade administrativa; - quer da própria diligência, quer do seu resultado, não foi dado sequer conhecimento à arguida, violando frontalmente o disposto no art.º 266º, nº 2, do C.P.C. e a garantia do contraditório, bem definida no conteúdo do nº 2 do art.º 3º do C.P.C.; - a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuias constante do art.º 201º, nº 1, do C.P.C.: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa; - uma vez que o Regime Geral das Contra-Ordenações nada estipula sobre o formalismo das notificações, é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Penal (C.P.P.); - o qual no seu art.º 113º, nº 2, claramente refere que as notificações ‘quando...
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