Acórdão nº 606/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: O Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, em 13/7/2005, levantou auto de notícia à arguida A. … imputando-lhe a violação do disposto nos arts.º 6º, nº 1, e 26º, do Dec.-Lei nº 133-A/97, de 30/5, configurando a prática de uma contra-ordenação prevista e punível no art.º 30º do mesmo diploma. Alegadamente, a arguida mantinha em funcionamento um estabelecimento de creche, sem que lhe tivesse sido concedido alvará ou autorização para funcionamento provisório.

No Centro Distrital de Segurança Social de … correu então termos o competente processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, julgando verificada a aludida infracção, e aplicando à arguida a coima de € 3.750,00.

Inconformada com o assim decidido, dessa condenação interpôs então a arguida recurso de impugnação judicial. Recebidos os autos no Tribunal do Trabalho de …, a Ex.ª Juiz rejeitou no entanto o recurso, considerando-o extemporâneo por, em seu entender, haver sido apresentado para além do prazo de 20 dias previsto no art.º 59º, nº 3, do Dec.-Lei nº 433782, de 27/10 (RGCO).

É desse despacho que a arguida, de novo inconformada, interpôs o presente recurso. Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: - o direito ao contraditório - que é em si mesmo uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art.º 3º-A do Código de Processo Civil (C.P.C.) - atribui à partes não só o direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta; - antes da decisão ora objecto de recurso M.ª juiz a quo requereu informações e esclarecimentos à autoridade administrativa; - quer da própria diligência, quer do seu resultado, não foi dado sequer conhecimento à arguida, violando frontalmente o disposto no art.º 266º, nº 2, do C.P.C. e a garantia do contraditório, bem definida no conteúdo do nº 2 do art.º 3º do C.P.C.; - a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuias constante do art.º 201º, nº 1, do C.P.C.: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa; - uma vez que o Regime Geral das Contra-Ordenações nada estipula sobre o formalismo das notificações, é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Penal (C.P.P.); - o qual no seu art.º 113º, nº 2, claramente refere que as notificações ‘quando...

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