Acórdão nº 2207/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* **Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2207/06-2 Apelação em Processo Ordinário Tribunal Judicial da Comarca de Silves - 2º Juízo - Proc. n.º 560/05 Recorrente: Instituto de Solidariedade e Segurança Social Recorrida: Maria…………..

* Maria …………… veio intentar a presente acção declarativa de simples apreciação , sob a forma ordinária, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pedindo fosse declarado ser titular das prestações por morte do beneficiário Armindo ………… .

Para tanto alegou, em resumo, que no dia 20.1.2004 faleceu o beneficiário do CNP Armindo ………….. com quem a autora vivia como marido e mulher há mais de 5 anos .

Alega ainda que carece de alimentos, não tendo familiares que os possam prestar e não tendo o falecido deixado herança apta ao efeito .

Contestou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, dizendo desconhecer a invocada comunhão de vida e as condições económicas da família da autora e desta.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e « declarando que a autora Maria…………. é titular das prestações por morte do beneficiário da Segurança Social , Armindo ………………….

».

*Inconformado veio o R., interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões:1. O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

  1. Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C.

  2. Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020º do C.C.).

  3. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º).

  4. Sendo certo que, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94), d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do artº 2009º C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

  5. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.

  6. Não obstante, não ter logrado a autora fazer prova de todos estes requisitos, como de resto, admitido pelo Mmº juíz do tribunal a quo, concluí este, pelo reconhecimento do direito às prestações de segurança social, para tanto seguindo a doutrina plasmada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº88/2004, que no seu entender veio inverter clara e decisivamente a tendência jurisprudêncial, registando de imediato total adesão.

  7. Ora, ao contrário de tal entendimento, salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que a esmagadora maioria da jurisprudência continua a entender que para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações de segurança social será necessário alegar e , consequentemente, provar todos os requisitos supra referenciados.

  8. Na verdade, seguindo de muito perto e na esteira do decidido no douto acórdão do STJ proferido no proc. 757/04-7 datado de 18/11/2004, que por sua vez, remete também para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2003 de 09/04, "... pese embora a crescente e justificada protecção de que tem sido alvo por parte do legislador a situação de união de facto - esta não se pode equiparar integralmente ao casamento, porquanto daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos desta" 10. Sendo certo que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora. "Como o fez recentemente com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artº 6º, continua a depender da verificação das "condições constantes no artº 2020º do Código Civil (nº1).

  9. Pelo que, considerando desde logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges,» se pode dizer, como se afirmou no acórdão nº 14/200 que: « (...) de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportando constitucionalmente) o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto, não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requerem tratamento igual» (in acórdão T. Constitucional nº 195/2003, já citado).

  10. Também neste mesmo sentido e mais recentemente se pronunciaram os acórdãos nºs 159/2005 de 29/03/2005 proferido no procº 697/04 da 2ª secção e nº 233/2005 de 03/05/2005 proferido no procº 1040/2004 da 3ª secção e nº 640/2005 de 16/11/2005 proferido no procº 1040/2004 da 3ª secção, todos do Tribunal Constitucional.

  11. Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, não tendo a autora demonstrado todos os requisitos necessários à procedência da acção, nomeadamente, que os seus ascendentes, descendentes e irmãos não lhe podem prestar alimentos, e insuficiência de bens de herança do falecido, ao decidir da forma como o fez, violou a douta sentença recorrida, o disposto no art.º 8º do DL 322/90 de 18/10 artº 2º e 3º do Dec.Reg.1/94 de 18//01, Lei nº 7/2001 de 11 de Maio e artº342º, 2020º e 2009º do Código Civil.

*Não houve contra-alegações.

*Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* **Das conclusões do recurso decorre que não é impugnada a matéria de facto, mas apenas a decisão Jurídica, por se considerar que neste tipo de acções compete ao A. alegar e provar não só a carência de alimentos, como a impossibilidade de os haver quer da herança quer dos familiares referidos nas alíneas c) e d) do artº 2009º C.C..

* **Na sentença foram considerados assentes os seguintes factos: Armindo Sequeira Gonçalves faleceu em 20 de Janeiro de 2004 , no estado de divorciado ( alínea A da especificação ) ; Era beneficiário da Segurança Social com o nº 120 262 954 ( alínea B da especificação ) ; Quando do falecimento de Armindo Sequeira Gonçalves , este e a autora viviam , havia mais de 5 anos , como se marido e mulher fossem ( resposta ao quesito 1º ) ; A autora não tem rendimentos ( resposta ao quesito 2º ) .

* **A questão suscitada no recurso constitui uma velha polémica. A de saber quais os pressupostos de facto necessários ao reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e designadamente a quem incumbe a prova dos elementos negativos da causa de pedir neste tipo de acções.

O STJ entendeu e maioritariamente continua a entender «que nestes casos , para a obtenção da pensão de sobrevivência, deveria o autor alegar e provar o seguinte : 1 ) vivência do autor , em condições análogas às dos cônjuges , com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos ; 2 ) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito; 3 ) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por partes dos familiares do autor a que aludem as alíneas a ) a d ) do art° 2009° do Código Civil ; 4 ) necessidade de alimentos por parte do autor» Neste sentido vai o Aresto de 28.09.2006, proferido pelo STJ no processo n.º 06B2580, em que foi Relator o Sr. Conselheiro Oliveira Barros (vide site DGSI), que passamos a citar: Seguiu-se a Lei nº7/2001, de 11/5, que, com quase decalque, no mais, da anterior, alargou a previsão das precedentes, passando a ser tidas em consideração as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. Isto por igual adiantado, são do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação : Determinado no nº1º do art.8º do DL 322/90, de 22/10, que o direito às prestações previstas nesse diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1º do art.2020º, o nº1º deste estabelecia que aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tinha direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não pudesse obter nos termos da alínea a) a d) do art. 2009º ; e no nº1 do art. 2009º estabelecia-se que estão vinculados à prestação de alimentos, por essa ordem : a) - o cônjuge ou o ex-cônjuge ; b) - os descendentes ; c) - os ascendentes; d) - os irmãos.

No que respeita aos requisitos necessários para o...

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