Acórdão nº 06B2580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Data28 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24/9/2004, AA, que litiga com benefício de apoio judiciário em ambas as modalidades respectivas, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social ( ISSS ) (1), que foi distribuída à 2ª Secção da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Pretendido o reconhecimento à A., nascida em 25/11/1914, da qualidade de titular do direito à prestação de pensão de sobrevivência em vista do óbito de BB, falecido, no estado de divorciado, em 21/5/2004, com quem vivera ininterruptamente, em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em união de facto, durante cerca de 45 anos, até à morte deste, o Instituto de-mandado contestou.

Opôs, em indicados termos, a insuficiência da causa de pedir adiantada no articulado inicial e deduziu, bem assim, defesa por impugnação nos termos consentidos pelo art. 490º, nº3º, CPC.

Houve réplica.

Para tanto convidada, a A. apresentou nova petição inicial em que aditou ter dois filhos, reformados, sem capacidade económica para prestar-lhe alimentos, tendo então sido oposta contestação limitada à defesa por impugnação acima referida Dispensada audiência preliminar, foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação do processo, vindo, após julgamento, a ser proferida, em 22/9/2005, sentença que julgou a acção procedente, e, em consequência, reconheceu à A. a qualidade de titular do direito à prestação de pensão de sobrevivência a prestar pelo R. nos termos do art.3º, al.e), da Lei nº7/2001, de 11/5.

Considerou-se para tanto, nessa sentença, que os requisitos da obtenção por membro sobrevivo de união de facto de prestações por óbito dum beneficiário de regime público de segurança social são apenas os dois seguintes : o estado civil de não casado e a união de facto no momento da morte e nos dois anos anteriores.

Abonou-se para tanto no art.1º da Lei nº135/99, de 28/9, no Ac.TC nº88/04-3ª, de 10/2/2004, publicado no DR, II Série, de 16/4/2004, e em Acs.STJ de 20/4 e de 18/5/2004, publicados na CJ STJ, XII, 2º, 30 e 61, Inconformado com esse entendimento, o R. interpôs recurso de apelação, em que alegou violação dos arts.8º do DL 322/90, de 28/10, 3º do Dec. Reg. nº 1/94, de 18/1, 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5, e 2009º e 2020º C.Civ.

Por acórdão de 30/3/2006, a Relação de Lisboa julgou procedente esse recurso, revogou a sentença apelada e absolveu o ISSS do pedido.

Invocando o disposto no art.342º, nº1º, C.Civ., considerou-se então para tanto não se mostrarem alegados, nem provados, factos que preencham os requisitos da impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas a) a d) do artº 2009º C.Civ. - cônjuge, ou, no caso, ex-cônjuge ( v. fls.11 dos autos ), descendentes ( filhos ou netos ), ascendentes ( embora de todo improvável a sua existência, dada a idade da A. ) e irmãos - de prestarem à A. os alimentos de que viesse a carecer, e nada se ter também alegado quanto à possibilidade, ou não, da herança do beneficiário falecido de prestar alimentos à então recorrida.

É dessa decisão que esta pede, agora, revista.

Em fecho da alegação respectiva, sob a rubrica " II. Conclusão ", formula, em termos úteis, as conclusões que seguem (2): 1ª - A possibilidade da obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos próprios herdeiros não tem relevância alguma para a atribuição ao companheiro sobrevivo do direito a pensão, visto que essas condicionantes representariam exigências inconstitucionais, por ferirem o estatuído nos arts.13º e 36º CRP, que consagra o direito de igualdade e tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto em convivência como se de casados se tratasse.

  1. - O acórdão recorrido pressupõe que o direito da recorrente dependeria da existência de uma sentença judicial que declarasse a necessidade de alimentos por parte do companheiro sobrevivo duma união de facto e que julgasse improcedente o pedido de alimentos contra a herança do companheiro falecido por inexistência ou insuficiência de bens no património hereditário.

  2. - Esse entendimento consubstancia violação dos princípios da proporcionalidade e do Estado de direito, respectivamente consagrados nos arts.18º, nº2º, e 2º, conjugado com o disposto nos arts. 36º, nº1º, e 61º, nºs 1º e 3º, todos da CRP.

  3. - Quando, como é o caso, a acção for instaurada apenas contra a instituição social competente, a requerente não tem de alegar e fazer prova de que carece de alimentos, ou de que não é possível obtê-los de nenhuma das pessoas referidas nas als.a) a d) do nº1º do art.2009º C.Civ., nem também da herança do companheiro falecido ( quer por não existirem bens, quer por serem insuficientes ).

  4. - É comummente aceite pela generalidade da doutrina que a recorrente poderia socorrer-se duma acção para pedir alimentos à herança do falecido ou lançar mão duma acção para obter a pensão de sobrevivência, dirigida contra a instituição respectiva ou intentar uma única acção contra a herança e a instituição com vista a obter os alimentos e a pensão de sobrevivência, tendo a recorrente optado por uma das acções que a lei coloca à sua disposição e interposto acção a correr em tribunal cível contra a instituição social competente e não contra a herança ou contra a instituição social competente e a herança em simultâneo.

  5. - Assim, optando por interpor acção apenas contra a instituição social competente, a recorrente não teria de fazer prova de que carecia de alimentos e de que não lhe era possível obtê-los de nenhuma das pessoas aludidas nas als.a) a d) do nº1º do art.2009º C.Civ., nem da herança do companheiro falecido ( quer por não existirem bens, quer por serem insuficientes ).

  6. - Esse direito é, antes, proveniente da união de facto e alicerça-se no aforro realizado pelo companheiro falecido ao longo da sua vida contributiva.

  7. - Face a esta longa espera, a recorrente está a passar por grandes privações, não só devido à sua escassa pensão, manifestamente insuficiente para abarcar...

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