Acórdão nº 260/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2007

Data06 Fevereiro 2007

No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº … em que é arguido A. … e ofendida B. … .

Nesses autos, o Ministério Público deduziu acusação contra A. …, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 217º nº1e 218º nº2 al. a) com referência ao art. 202º al. b) todos do Código Penal.

Nos termos do art. 311º nº2 al. a) do Código de Processo Penal foi proferido despacho a rejeitar a acusação, com o fundamento de que os factos narrados na mesma não constituem crime.

Este despacho foi notificado ao Ministério Público em 19/10/2006.

Em 08/11/2006, o Ministério Público apresentou requerimento a interpor recurso do referido despacho tendo junto a respectiva motivação.

Foi então proferido despacho que não admitiu o recurso por extemporâneo.

É deste despacho que o Ministério Público reclama, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, tendo concluído que não deve ser acolhida a posição defendida no despacho reclamado de que a falta de emissão de uma manifestação de vontade, que traduza a intenção do Ministério Público de praticar um acto (em concreto, o de recorrer do despacho que rejeitou a acusação pública) num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, possa acarretar a perda do direito à prática do mesmo.

O Mmº Juiz " a quo" manteve o despacho reclamado tendo ordenado a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.

Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: " Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige".

O despacho que não admitiu o recurso é do seguinte teor: " O Ministério Público veio recorrer do despacho proferido a fls. 91 a 94 dos autos, no qual se rejeitou a acusação deduzida nos autos.

Tal despacho havia sido notificado ao Ministério Público em 19 de Outubro de 2006.

Atendendo a que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias (cfr. art. 411º nº1 do Código de Processo Penal) e que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no dia 8 de Novembro de 2006, verifica-se que o mesmo foi apresentado no terceiro dia útil após o termo do referido prazo.

Uma vez que não foi invocado justo impedimento, a prática deste acto fora do prazo só poderá ter como fundamento o disposto no nº5 do art. 107º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT