Acórdão nº 1752/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Após audiência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório 1.

- No Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular A. …, nascido em 31-V-64, ... a quem o MP imputara a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º/1b) do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido absolvida da prática daquele crime.

3. -Inconformado, recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: «Conclusões o Mlnlsténo Público acusou O arguido A…, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do artigo 348.0, n.o 1, alinea b), do Código Penal, 2 O presente recurso, impugnando matéria de direito, vem interposto da decisão de absolvição do arguido, 3, Diz-se na sentença recorrida que o veículo de matrícula 1 …, havia sido apreendido com base na regra do art 168.0, n.o 1, do Código da Estrada, ou seja, quando por não ter sido efectuado seguro de responsabilidade civil automóvel nos termos da lei, e que a referida norma remete para o disposto nos artigos 31.0 e 32.0 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro (Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) 4, E de acordo com a mesma, resulta que a não apresentação do documento comprovativo da realização do seguro até 8 dias a contar da data em que foi solicitada, é que determina a apreensão do veículo 5 O Meritíssimo Juiz" a quo" considerou ilegítima a ordem que, em 5 de Julho de 2004, proibiu a circulação do veículo de matrícula 1ABF- 50-50, objecto de apreensão nos termos do art, 168,alínea f), do Código da Estrada 6 Do auto de apreensão de veículo automóvel (de 5 de Julho de 2005), reproduzido a fls 12, destes autos, assinado pelo arguido A. …, consta a notificação feita ao mesmo de que, recebendo o veiculo como fiel depositário, não o podia utilizar ou alienar enquanto se mantivesse a apreensão, incorrendo na prática de crime de desobediência, caso não acatasse a ordem dada 7 A interpretação que o Meritíssimo Juiz faz da norma do art 168.0 alínea f)(actual art 162.0, alínea f)), do Código da Estrada não tem acolhimento no espírito da lei, porque, a apreensão do veículo automóvel que se encontre a circular, sem que tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei, é Imediata 8 Os artigos 31.0 e 32.0, do Decreto Lei nD 522/85, de 31 de Dezembro (com as alterações sucessivas e introduzidas até ao Decreto Lei n .o 72-A/2003, de 14 de Abril), não tratam da apreensão de veículo por falta de seguro, mas apenas da apreensão de veículo que seja encontrado em circulação sem que o seu condutor se apresente munido do comprovativo do seguro de responsabilidade civil 9. Assim sendo, foi legítima a ordem emanada da Guarda Nacional Republicana que determinou a apreensão e a circulação do veículo automóvel com a matrícula 1ABF-50-85, por o mesmo não ter efectuado seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei.

10. O arguido ao utilizar o veículo automóvel com a matrícula 1ABF-50-85, apreendido ao abrigo do disposto no art 168.0, nD 1, alínea f), do Código da Estrada (idêntico ao actual art 162.0, alínea f), por circular na via pública sem ter efectuado seguro obrigatório nos termos da lei), do qual era fiel depositário, cometeu o crime previsto e punível nos termos do art 348 .o, nD 1, alínea b). 11 Ao fazer uma Interpretação contrária, a decisão recorrida violou o disposto no art 348°, nO 1, alínea b), do Código Penal 12 Assim, deveria o Tribunal" aquo" ter condenado o arguido pela prática de um crime de desobediência previsto e punível, nos termos do art 348° n° 1, alínea b), do...

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