Acórdão nº 849/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo comum com intervenção de tribunal colectivo que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de … com o n° …, por despacho proferido em 18 de Janeiro de 2006, a fls. 1910, o Exmo. Juiz, condenou o Ilustre advogado, Dr. …, na multa de 10 (dez) U.C. entendendo incumprido o regime de confiança do processo fixado por despacho.

Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Ilustre advogado Dr…. o presente recurso, que subiu em separado, com as seguintes conclusões: 1) Não nos foi assegurado o exercício do direito ao contraditório relativamente à fundamentação expressa no despacho ora Impugnado que refere "no dia 23/12/2005, a secretaria esteve disponível até às 17 horas para receber o processo". Nunca fomos tidos nem achados sobre a Conclusão proferida no início de fls. 1908 e o que é certo é que tal acto serviu mesmo de fundamento para a condenação aqui em causa.

2) A nenhum cidadão pode ser exigível que pratique um acto processual que implique recepção de algo pelas secretarias Judiciais após as 16 horas.

3) Muito menos se pode punir quem quer que seja por praticar actos processuais dentro do horário de funcionamento ao público das secretarias judiciais.

4) Jamais o poder judicial pode ser exercido de forma meramente discricionária ou caprichosa. Outrossim tem que ser sempre exercido de acordo com a Lei e o Direito Sempre. Por isso mesmo é que se apregoa que a República Portuguesa é um Estado de Direito.

5) Nenhuma norma legal foi por nós violada para que fosse aplicada a condenação de 10 UC s tal como decorre do despacho de fls. 1910 a 1911.

6) A decisão ora Impugnada só fará algum sentido se Interpretada numa lógica de perseguição pessoal, que até gostávamos de saber o motivo subjacente. Certo é que.

7) A decisão ora impugnada é manifestamente ilegal e destituída de qualquer fundamento sério isento, ou intelectualmente honesto.

8) Consubstancia mais que justo impedimento o facto de à porta da secretaria (e do próprio Tribunal Judicial de …) se encontrar um aviso em letras bem legíveis que o encerramento ocorre às 16 horas e que por isso mesmo não termos praticamos um acto processual após as 16 horas, outrossim apenas no dia útil seguinte. e dentro do horário de funcionamento ao público da secretaria Judicial.

9) Assim nos termos das razões e fundamentos supra apontados deverão Vossas Excelências Venerandos Juízes-Desembargadores anular in totum o despacho proferido a fls 1910 a 1911, com as necessárias consequências que forem verdadeiramente tidas como de Lei e Direito.

*Respondeu o Ministério Público à motivação, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: O despacho de fls. 1789 autorizou a confiança elos autos por dois dias, sendo cada um interpolado e devendo o processo ser levantado na Secretaria, de manhã e devolvido no mesmo dia, até às 17h, por duas vezes.

O teor elo despacho supra é claro, Autorizou-se a confiança do processo, por dois dias, de modo a que o mesmo fosse sempre devolvido à Secretaria, no mesmo dia em que fosse levantado, Com tal despacho se conformou o ora recorrente, já que não foi formulada qualquer impugnação O ilustre advogado recorrente recolheu os autos no 2° Juízo deste Tribunal no dia 23 de Dezembro de 2005, pelas l5h e 45m, sendo conhecedor das injunções constantes do citado despacho. Restituiu os autos, no dia 27 de Dezembro de 2005 (primeiro dia útil seguinte), pelas 15h e 15m, sendo certo que a Secretaria esteve disponível até as 17h da referida data para receber o processado (cfr. informação de fls. 1908).

Não merece, assim, acolhimento a justificação apresentada pelo ilustre advogado, ao ser dito que a Secretaria se encontrava encerrada para expediente a partir das 16h.

Porém, mesmo que existam dúvidas quanto ao que foi informado pela Secretaria, o certo e que a Secção esteve inquestionavelmente aberta para expediente, pelo menos até às 16h, já que assim mandam as normas de funcionamento dos Tribunais citadas nas dou tas alegações de recurso e tal não foi contraditado pelo Exmº Sr. Dr. … Assim, a ter sido transmitida a informação pelos Srs. Funcionários, que o ilustre recorrente reproduz (às 17h não. A secretaria está fechada"), ou se este quis cumprir escrupulosamente os limites horários balizados pela lei, prescindindo da hora suplementar concedida pelo Mmo Juiz a quo, então bem sabia o Dr. A… que havia que restituir os autos até àquela hora - 16 h.

No entanto, isso não aconteceu.

Aliás, como muito bem refere o Mmº juiz a quo, o ocorrido é imputável, por inteiro, ao ilustre recorrente, não se vislumbrando nenhum justo impedimento ou razão plausível que fundamente a omissão em causa, já que o Exmº, Sr. Dr. … decidiu apresentar-se neste Tribunal muito perto da sua hora de encerramento, ciente que estava da obrigação de devolver o processo nesse mesmo dia, acabando por dar causa objectiva ao incumprimento que veio a ocorrer.

*Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer acompanhando o entendimento expresso na resposta ao recurso, no sentido da improcedência do mesmo.

Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

*No caso em apreço o recorrente não fez, nas suas conclusões, menção a qualquer norma que entendia violada, tal como determinado, sob pena de rejeição do recurso, pela al. a) do nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

Convidado a indicar as normas que entendia violadas pela decisão recorrida, veio a fazê-lo, indicando as seguintes normas: Artigo 61º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; Artigos 165º, nº 2 e 323º, al. f) do Código de Processo Penal; Artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa; Artigo 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; Artigo 143º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos e 104º, nº 1 do Código de Processo Penal e 122 da LOFTJ; Artigos e do estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 2º, 18º, nº 1. 202º, nº 2 e 203º (in fine) todos da CRP.

*Dada, de novo, vista dos autos ao Ministério Público, pelo Exmº Procurador-geral Adjunto foi afirmado manter o parecer anterior.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

*B - Fundamentação: São estes os elementos de facto relevantes, decorrentes do processo: I. Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo que corre termos no …Juízo do Tribunal de ….com o n°…., o Sr. Juiz do Tribunal de …, em 16 de Dezembro de 2005 e a fls. 1.789, proferiu o seguinte despacho, na parte relevante, na sequência de pedido de confiança do processo por um prazo mínimo de 5 (cinco) dias: "Atenta a natureza urgente do presente processo, o facto de se tratar de processo de arguidos presos, em que os actos processuais devem legalmente ser praticados em 2 (dois) dias e a circunstância de estarem a decorrer prazos processuais, bem como o facto de se tratar de processo não muito extenso, autorizamos a sua confiança por dois dias, sendo cada um interpolado e devendo o processo ser levantado na secretaria, de manhã e devolvido no mesmo dia, até às 17 horas, por duas vezes.

Notifique e …" II. Este despacho transitou em julgado a 06/01/2006 - certidão dos autos.

  1. O ilustre mandatário, a 27-12-2005, deu entrada de requerimento no qual solicita se reconheça a existência de justo impedimento de cumprir in totum o despacho proferido a fls. 1.789, com os seguintes considerandos, na parte...

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