Acórdão nº 2693/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum (tribunal colectivo) nº … em que é arguido B. ...

Nesses autos foi realizada audiência de julgamento e proferido acórdão que decidiu: a) Condenar o arguido B. … como autor material de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº1, 66º, nº1 e 30º nº2, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e em 3 anos e 6 meses de pena acessória de proibição de funções; b) Condenar o arguido B. … em 6 unidades de conta de taxa de justiça, acrescida da taxa de 1% a que se reporta o artigo 13º, nº3 do DL nº 423/91, de 30 de Outubro e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria em ¼ da taxa de justiça; c) Condenar o demandado B. … a pagar ao demandante A. … a quantia de €169.900,32, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal até efectivo pagamento; d) Condenar o demandado B. … a pagar a quantia de € 179.203,82 aos demandantes A. …. na proporção que se vier a determinar em incidente de liquidação em execução de sentença; e) Absolver o demandado B. .. da restante parte dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos; f) Condenar as demandantes e o demandado no pagamento das custas atinentes ao pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento, tendo em conta que o decaimento do demandado é do montante de €349.104,10.

Não se conformando com o acórdão proferido A… interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, formulando as seguintes conclusões: 1. Não deve ser dado por provado o que consta do número cinquenta e nove dos factos provados do acórdão recorrido, uma vez que não foi produzida prova nos autos que seja suficiente para convencer o tribunal de que foi o arguido o autor de tal carta; A afirmação feita pelo arguido, na audiência de julgamento de que foi ele o autor de tal documento de forma alguma pode ser convincente, por quanto não tem quaisquer outros elementos que a corroborem, antes pelo contrário, uma vez que designadamente os demais elementos que se colhem dos autos e que supra tivemos oportunidade de explanar, todos apontam no sentido contrário.

Acreditar, nestas circunstâncias que foi o arguido o autor da dita carta, vai totalmente contra o estatuído no art. 127º do Código de Processo penal, no que diz respeito à forma de apreciação da prova, pelo que, o acórdão recorrido, ao ter dado tal facto por provado, violou o mencionado normativo.

  1. Deverá operar-se uma restrição de âmbito na redacção reportada no nº 57 dos factos provados, por quanto o que se comprova dos autos é que o arguido apenas colaborou com a justiça na fase de inquérito e sem grande relevo para a descoberta da verdade. De facto, tudo quanto ele nessa altura revelou dizia respeito ao processo de apropriação através de devoluções por Multibanco, matéria essa que estava toda documentada através desse mesmo sistema; 3. A pena de prisão efectiva a aplicar ao arguido deverá ser de seis anos, e não aquela que realmente lhe foi aplicada, atendendo a que é muito grande a ilicitude, muito intensa a culpa, muito prolongado e astucioso o processo volitivo que conduziu à prática do crime, elevadíssimos os montantes envolvidos, bem como os prejuízos causados ao Estado, quase nulas as condutas para reparação desses danos, considerando ainda que não houve confissão dos factos e que inexistiu arrependimento.

    Não tendo assim decidido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 71º do Código Penal.

  2. A pena de proibição do exercício de funções deverá situar-se nos quatro anos e seis meses, tendo em conta que a conduta do arguido levou à total perda de confiança por parte do serviço em que trabalhava e por parte do público em geral e considerando todos os elementos de gravidade e perigosidade antecedentemente referidos. Não tendo assim procedido, o tribunal a quo violou o disposto no art. 66º do citado diploma legal.

    Termos em que se pede a V.Exªas que seja provido o presente recurso com todas as consequências daí decorrentes.

    Foi proferido despacho que não admitiu o recurso, do seguinte teor: " A fls. 2833 vem o assistente A. … apresentar requerimento e alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora do acórdão proferido nos autos.

    Assim sendo, cumpre apreciar: Da análise das alegações de recurso apresentadas pelo assistente, resulta que o objecto de impugnação por parte do mesmo é, exclusivamente, a medida da pena aplicada ao arguido em sede de acórdão condenatório. Na verdade, o assistente afirma não se conformar com a benevolência demonstrada perante o arguido pelo tribunal, evidenciando que não se conformou com a medida da pena aplicada e pugnando pela aplicação de uma pena mais gravosa.

    Ora, a questão que se coloca é se o assistente tem legitimidade para recorrer nos termos em que o pretende fazer, ou seja, pode o assistente recorrer em relação à medida da pena aplicada ao...

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